TJTO - 0006052-93.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006052-93.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: SAULINO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde o Exequente busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Devidamente intimado dos cálculos do cumprimento da sentença, o Executado (MUNICÍPIO DE SUCUPIRA) permaneceu inerte com os valores apresentados pelo Exequente, intimação evento 7. Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda se encontra madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do relatado e não havendo mais necessidade em se postergar a tramitação do presente feito, ainda mais por estar à obrigação perseguida em conformidade com a sentença e/ou acórdão.
III- DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo com resolução do mérito o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo o direito do Exequente, de perceber a verba que lhe é devida assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado no evento 1, nos termos do Art. 487, III do Código de Processo Civil.
Determino a expedição da competente RPV ou Precatório dependendo dos valores informados.
Com a comprovação de depósito dos valores em Juízo, maduro para levantamento da parte interessada.
DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio.
Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda.
Dispensadas novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima.
Honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do crédito do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/04/2025 12:44
Conclusão para decisão
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29/04/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 12:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/04/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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