TJTO - 0009023-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009023-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008936-46.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ADELAR JUNGADVOGADO(A): FRANCISCO TORMA (OAB RS067700)ADVOGADO(A): VALÉRIA DA ROS MORESCO (OAB RS123652) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ADELAR JUNG, contra decisão proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0008936-46.2025.8.27.2706, ajuizada em desfavor de NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou medida cautelar antecedente visando ao cancelamento de dois protestos lavrados em seu nome, sob os protocolos número 1401902 (R$ 139.508,77) e número 1401903 (R$ 402.134,79), ambos registrados no Tabelionato de Protesto de Araguaína, em 16/01/2025, com vencimento em 23/01/2025.
Sustenta que não teve acesso aos documentos que fundamentam os protestos e que o tabelionato informou que os títulos permanecem em poder exclusivo da credora, impedindo a verificação da origem e exigibilidade da suposta dívida.
Alega que os protestos seriam indevidos por se referirem a cartas de fiança, garantias acessórias que, por si só, não constituem título executivo extrajudicial, tampouco podem ser protestadas isoladamente.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada, fundamentando que a concessão de medida liminar para suspensão de protesto exige demonstração clara de irregularidade formal do título, inexigibilidade da dívida, ausência de força executiva do documento, erro material evidente, duplicidade ou extinção da obrigação, além da demonstração de dano grave e de difícil reparação, requisitos que não se faziam presentes no caso.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que a decisão agravada viola o princípio basilar do ordenamento jurídico de que todo ato notarial deve obedecer aos princípios da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica.
Argumenta que os protestos foram efetivados sem que tivesse acesso ao conteúdo dos títulos protestados, mesmo após formalmente ter solicitado vista dos documentos junto ao Tabelionato.
Aduz que o próprio cartório confirmou que os títulos foram inseridos exclusivamente por meio digital, e que os documentos não ficam disponíveis ao público ou ao devedor, configurando flagrante violação ao contraditório, ampla defesa e acesso à informação.
Defende que a documentação protestada consiste em cartas de fiança, garantias fidejussórias que não se constituem como obrigações autônomas, sendo acessórias por definição.
Alega que no mesmo juízo foi concedida tutela antecipada em favor de ALEXANDRE VIANNA KELLER, contra a mesma empresa ré, referente aos mesmos protestos, citando trecho da decisão proferida nos autos do processo nº 0008934-76.2025.8.27.2706.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, deferindo-se a tutela provisória de urgência requerida na origem e a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos dos protestos em nome do agravante.
O pedido urgente não foi concedido. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual, verifica-se que o processo originário foi devidamente sentenciado, em 8/8/2025, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (Evento 27, dos Autos originários).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória.
Nesse sentido: “[...]. 5.
A superveniente prolação de sentença no processo principal, informada pelas partes, enseja a perda de objeto do recurso especial, devendo-se aguardar o julgamento da apelação para exame mais aprofundado e exauriente do tema em eventual recurso especial no processo principal. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial.” (AgInt no REsp 1354484/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 04/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS.
VALOR IRRISÓRIO EM FACE DO VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO. 1.
Observa-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que negou seguimento Recurso Especial no qual se objetiva reformar acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento manejado pela Contribuinte, em face do indeferimento de liminar em Mandado de Segurança. 2.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem (Mandado de Segurança 50015228620144047000), que foi proferida sentença denegatória da segurança, que transitou em julgado em 20.7.2018. 3.
Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto. 4.
Agravo Interno da Contribuinte prejudicado, por perda do objeto.” (AgInt no REsp 1486017/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado em razão da sentença prolatada.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009023-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008936-46.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ADELAR JUNGADVOGADO(A): FRANCISCO TORMA (OAB RS067700)ADVOGADO(A): VALÉRIA DA ROS MORESCO (OAB RS123652) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ADELAR JUNG, contra decisão proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0008936-46.2025.8.27.2706, ajuizada em desfavor de NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou medida cautelar antecedente visando ao cancelamento de dois protestos lavrados em seu nome, sob os protocolos número 1401902 (R$ 139.508,77) e número 1401903 (R$ 402.134,79), ambos registrados no Tabelionato de Protesto de Araguaína, em 16/01/2025, com vencimento em 23/01/2025.
Sustenta que não teve acesso aos documentos que fundamentam os protestos e que o tabelionato informou que os títulos permanecem em poder exclusivo da credora, impedindo a verificação da origem e exigibilidade da suposta dívida.
Alega que os protestos seriam indevidos por se referirem a cartas de fiança, garantias acessórias que, por si só, não constituem título executivo extrajudicial, tampouco podem ser protestadas isoladamente.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada, fundamentando que a concessão de medida liminar para suspensão de protesto exige demonstração clara de irregularidade formal do título, inexigibilidade da dívida, ausência de força executiva do documento, erro material evidente, duplicidade ou extinção da obrigação, além da demonstração de dano grave e de difícil reparação, requisitos que não se faziam presentes no caso.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que a decisão agravada viola o princípio basilar do ordenamento jurídico de que todo ato notarial deve obedecer aos princípios da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica.
Argumenta que os protestos foram efetivados sem que tivesse acesso ao conteúdo dos títulos protestados, mesmo após formalmente ter solicitado vista dos documentos junto ao Tabelionato.
Aduz que o próprio cartório confirmou que os títulos foram inseridos exclusivamente por meio digital, e que os documentos não ficam disponíveis ao público ou ao devedor, configurando flagrante violação ao contraditório, ampla defesa e acesso à informação.
Defende que a documentação protestada consiste em cartas de fiança, garantias fidejussórias que não se constituem como obrigações autônomas, sendo acessórias por definição.
Alega que no mesmo juízo foi concedida tutela antecipada em favor de Alexandre Vianna Keller, contra a mesma empresa ré, referente aos mesmos protestos, citando trecho da decisão proferida nos autos do processo nº 0008934-76.2025.8.27.2706.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, deferindo-se a tutela provisória de urgência requerida na origem e a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos dos protestos em nome do agravante. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, o agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos protestos sob os protocolos número 1401902 e 1401903, lavrados no Tabelionato de Protesto de Araguaína.
A questão central do presente recurso reside na análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência em pedido de suspensão de protestos, especificamente quando há alegação de violação aos princípios da publicidade dos atos notariais e de protesto de títulos sem força executiva. É imperioso destacar que o protesto constitui ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto destina-se a provar a apresentação do título de crédito ao devedor e o descumprimento da obrigação.
O artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelece que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, dispondo em seu parágrafo único que qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
No caso em análise, verifica-se que o agravante fundamenta seu pleito em dois aspectos principais: a) a violação ao princípio da publicidade dos atos notariais, uma vez que não conseguiu ter acesso ao conteúdo dos títulos protestados; e b) a alegação de que os documentos protestados consistem em cartas de fiança, que não constituem títulos executivos extrajudiciais passíveis de protesto isolado.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela pretendida.
Após análise detida dos elementos trazidos aos autos, não se vislumbra, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal.
No que tange ao primeiro aspecto alegado pelo agravante - violação ao princípio da publicidade dos atos notariais -, embora seja reconhecível a importância deste princípio, insculpido no artigo 1º da Lei nº 8.935/94, verifica-se que o agravante não comprovou de forma inequívoca a alegada impossibilidade de acesso aos documentos.
A mera alegação de que o tabelionato informou que os títulos se encontram em poder do credor, sem a juntada de documento formal nesse sentido ou de negativa expressa de acesso, não configura, por si só, vício formal suficiente para justificar a suspensão liminar do protesto.
Quanto ao segundo aspecto - natureza jurídica dos documentos protestados -, a questão revela maior complexidade.
Embora o agravante tenha juntado documento denominado "Carta de Fiança" envolvendo Alexandre Vianna Keller como fiador e o próprio agravante como afiançado, o magistrado de origem, após análise da documentação constante nos autos, especificamente o título registrado sob número 1, com data de emissão de 5/2/2024, vencimento em 30/8/2024 e valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), concluiu que "o formato do título, as informações lançadas e os dados indicados demonstram características de obrigação direta, presumivelmente decorrente de relação comercial entre as partes", não se tratando de simples carta de fiança.
Esta divergência de interpretação sobre a real natureza jurídica dos documentos protestados evidencia a insuficiência do conjunto probatório atual para a formação de um juízo de probabilidade seguro quanto ao direito alegado.
A ausência de elementos probatórios mais robustos prejudica sobremaneira a análise da probabilidade do direito invocado, uma vez que, sem a comprovação inequívoca da natureza acessória dos documentos ou da inexistência da obrigação principal, não é possível concluir pela existência de suposto vício no protesto.
Em situações desta natureza, é indispensável que o agravante comprove minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a irregularidade dos protestos.
Conclui-se, portanto, que a controvérsia apresentada demanda necessariamente dilação probatória, sendo imprescindível o regular processamento do feito com a instauração do contraditório e a produção de provas mais robustas sobre a real natureza dos títulos protestados e a eventual irregularidade formal dos protestos.
A insuficiência do conjunto probatório atual impede, por si só, a formação de um juízo de probabilidade seguro quanto ao direito alegado, tornando prematura qualquer intervenção judicial em caráter liminar.
Em sede de tutela de urgência, mormente em casos complexos como o presente, envolvendo análise da natureza jurídica de documentos comerciais e a regularidade de protestos, é imprescindível que os elementos probatórios apresentados estejam completos o suficiente para permitir uma cognição sumária segura, o que não ocorre no caso em tela.
O exame aprofundado das questões controversas - como a efetiva natureza dos documentos protestados, a existência ou não de irregularidade formal nos protestos e a comprovação da impossibilidade de acesso aos títulos - somente poderá ser realizado após a regular instrução processual.
Ademais, embora o agravante alegue que o mesmo juízo concedeu medida similar em favor de Alexandre Vianna Keller, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando suas peculiaridades específicas e o conjunto probatório apresentado.
A eventual concessão de tutela em favor de terceiro não vincula necessariamente a análise do presente caso, especialmente quando há elementos fáticos e probatórios distintos a serem considerados.
Por fim, ressalte-se que o deferimento do pedido liminar, nas circunstâncias atuais, poderia configurar tutela satisfativa, sendo mais prudente aguardar a resposta da parte agravada e a instrução do feito, para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos.
Dessa forma, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de nova análise após a devida instrução do processo e o estabelecimento do contraditório, quando o magistrado de origem terá melhores condições de avaliar os fatos e as provas produzidas, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Não se está, desse modo, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Desnecessária a intimação do agravado, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 07:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 07:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390883, Subguia 6633 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390883, Subguia 5376822
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06/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADELAR JUNG - Guia 5390883 - R$ 160,00
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06/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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