TJTO - 0036427-90.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036427-90.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDO MARTINS BARROSADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão das petições juntadas aos eventos 42 e 46, nas quais a parte autora e o requerido BANCO DO BRASIL S/A pleiteiam a extinção do feito em relação a este último.
Inicialmente cumpre esclarecer que, nos moldes do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09, no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, somente podem ocupar o polo passivo: "II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, caso a demanda seja proposta perante os juizados especiais fazendários, para que o polo passivo possa ter mais de um integrante é necessário que ocorra o litisconsórcio, mas apenas no caso dele ser de natureza unitária é que se poderá aceitar a proposição pelo rito da Lei 12.153/2009, de modo que a presença de múltiplos réus só será juridicamente viável quando decorra de relação jurídica indivisível.
No presente caso, ainda que o BANCO DO BRASIL S/A figure formalmente como réu, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no rol de entidades sujeitas à jurisdição deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Embora seja admissível, em um primeiro momento, a formação do litisconsórcio passivo com o Estado do Tocantins, a realidade processual ora enfrentada é diversa, pois o pedido de homologação de acordo refere-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, não havendo qualquer vinculação do ente público ao referido ajuste.
Neste cenário, não há como se admitir a homologação judicial do acordo nos termos em que apresentado, por absoluta incompetência deste juízo especializado para tal finalidade, visto que o objeto da transação não envolve direito ou obrigação da Fazenda Pública, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, impossibilitada a homologação judicial da transação, impõe-se, por consequência, a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo da presente demanda, para que o feito prossiga apenas em relação ao ESTADO DO TOCANTINS, ente este que se amolda à competência desta unidade jurisdicional especializada.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda no que tange à relação entre FERNANDO MARTINS BARROS e BANCO DO BRASIL S/A, bem como para homologar o acordo apresentado, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Determino que os autos sejam remetidos à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais desta Comarca para proceder à exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo da presente demanda; Em seguida, dê-se prosseguimento regular ao feito quanto ao ESTADO DO TOCANTINS, nos termos da petição inicial.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0036427-90.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: FERNANDO MARTINS BARROSADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 09/07/2025 - Decisão Outras DecisõesEvento 48 - 23/04/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 18:25
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00034284020258272700/TJTO
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23/04/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 16:26
Conclusão para despacho
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02/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:31
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 14:15
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:52
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 00034284020258272700/TJTO
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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27/02/2025 16:52
Protocolizada Petição
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20/02/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:53
Conclusão para decisão
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14/02/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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14/02/2025 16:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/02/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL3JECIVJ)
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14/02/2025 16:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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14/02/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/02/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00160750420248272700/TJTO
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01/10/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00160750420248272700/TJTO
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19/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:23
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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17/09/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 13:26
Conclusão para despacho
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06/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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06/09/2024 13:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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06/09/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 10:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/09/2024 16:04
Conclusão para decisão
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05/09/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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05/09/2024 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/09/2024 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/09/2024 20:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/09/2024 12:14
Conclusão para despacho
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04/09/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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03/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO MARTINS BARROS - Guia 5550769 - R$ 110,14
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03/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO MARTINS BARROS - Guia 5550768 - R$ 170,21
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03/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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