TJTO - 0017185-54.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:38
Conclusão para decisão
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15/07/2025 17:15
Protocolizada Petição
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749104, Subguia 112593 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 235,84
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15/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749104, Subguia 5522233
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07/07/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - Guia 5749104 - R$ 235,84
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017185-54.2023.8.27.2706/TO AUTOR: WHANDERSON DIEGO AGUIAR PNHEIROADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por WHANDERSON DIEGO AGUIAR PINHEIRO em face de 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que teve sua conta bloqueada indevidamente em 17 de julho de 2023, sem justificativa plausível, o que o obrigou a utilizar o cheque especial para suas necessidades básicas, gerando prejuízos materiais e abalo moral.
Pleiteou, em sede de Tutela de Urgência, o imediato desbloqueio e/ou disponibilização para saque os valores que encontram-se retidos em sua conta.
No mérito, requer o desbloqueio de sua conta digital, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais decorrentes do uso forçado do cheque especial no valor de R$ 813,69.
Pleiteou pela gratuidade da justiça.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 8, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Decisão - evento 13, deferiu a Tutela de Urgência postulada.
Em Contestação - evento 16, a requerida arguiu preliminares de incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro, carência de ação por ausência de interesse de agir, e impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que o bloqueio decorreu de chargeback identificado em 18/07/2023 no valor de R$ 56,15, conforme previsão contratual, e que posteriormente a conta foi desbloqueada.
Em Réplica - evento 38, o autor refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito.
O autor promoveu a juntada de novos documentos e retificou o valor da causa - eventos 44 e 46.
Intimado para se manifestar, o réu quedou-se inerte - evento 47.
Realizado o recolhimento das custas complementares pelo autor - evento 67.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
A requerida sustenta a incompetência territorial deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro contratual que estabelece a competência da Comarca de São Paulo.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de produtos e/ou serviços, ao passo que o autor como destinatário final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nos termos do art. 101, I, do CDC, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a competência territorial é do domicílio do autor.
Tal disposição tem caráter cogente e visa proteger a parte mais fraca da relação consumerista, não podendo ser afastada por convenção das partes.
Ademais, é admissível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, desde que evidenciada a situação de vulnerabilidade do aderente, a qual não pode ser presumida, devendo ser, efetivamente, demonstrada a fragilidade técnica, econômica ou jurídica da parte prejudicada, conforme assentado na jurisprudência pátria.
No caso em exame, tal vulnerabilidade restou demonstrada nos autos.
O autor, pessoa física, encontra-se em situação de manifesta hipossuficiência econômica, tanto que foi obrigado a utilizar o cheque especial para suas necessidades básicas em razão do bloqueio da conta.
Além disso, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e jurídica, própria da relação consumerista, diante da complexidade dos serviços financeiros prestados pela requerida e da disparidade de conhecimento técnico entre as partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é abusiva quando dificulta o acesso do consumidor à justiça, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor, especialmente quando demonstrada a vulnerabilidade do aderente. Por oportuno trago a baila a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETORA DE BOLSA DE VALORES.
COMPETÊNCIA.
FORO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Precedentes. 2.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 476.551/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 2.4.2014).
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
A requerida alega que não há interesse de agir, posto que a conta já foi desbloqueada.
Entretanto, tal argumentação não prospera.
O interesse de agir se manifesta pela necessidade de obter uma decisão judicial para a proteção do direito alegado e pela adequação da via eleita.
No caso, ainda que a conta tenha sido posteriormente desbloqueada, subsiste o interesse do autor na reparação pelos danos sofridos durante o período de bloqueio injustificado.
O interesse processual não se confunde com o mérito da causa, sendo suficiente a demonstração da lesão alegada e da necessidade de tutela jurisdicional para sua reparação.
Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação.
O réu suscita a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Considerando que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo decisum proferido no evento 11, e as custas processuais foram devidamente recolhidas pelo autor, REPUTO PREJUDICADA a análise desta preliminar.
Ultrapassadas essas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço, responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Restou incontroverso nos autos que a conta digital do autor foi bloqueada pela requerida em 17 de julho de 2023, permanecendo indisponível por aproximadamente 39 dias, até o desbloqueio ocorrido em 25 de agosto de 2023, conforme se verifica pelo extrato anexo (evento 1 - COMP; evento 16 - OUT2).
Durante este período, o autor ficou impedido de movimentar os valores depositados em sua conta no montante de R$ 36.353,39 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), sendo obrigado a utilizar o cheque especial para atender suas necessidades básicas, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros comprovados nos autos.
A requerida alegou que o bloqueio decorreu de chargeback identificado em 18/07/2023 no valor de R$ 56,15, com base na cláusula 3.19 dos Termos de Uso.
Contudo, tal alegação não restou adequadamente comprovada nos autos.
Embora a ré tenha juntado documentos alegando a ocorrência de chargeback, não demonstrou de forma inequívoca que tal contestação partiu efetivamente do autor ou que se tratava de operação fraudulenta.
A mera alegação de chargeback, sem a devida comprovação de sua procedência, não justifica o bloqueio prolongado da conta.
Além disso, ainda que houvesse fundamento para investigação, o bloqueio deveria ser temporário, proporcionalmente justificado e imediatamente comunicado ao correntista, com prazo definido para conclusão da análise, o que manifestamente não ocorreu no caso em tela, conforme se depreende dos inúmeros prints juntados pelo autor, onde se evidencia que por dias o autor tentou efetivar o desbloqueio da sua conta, sem sucesso (evento 1 - COMP; COMP8; COMP9).
O inciso II do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente dele exsurgem.
A instituição de pagamento tem o dever de zelar pela segurança das operações, mas não pode, por mera liberalidade ou suspeita infundada, interferir na acessibilidade dos recursos financeiros de seus clientes sem justa causa comprovada e sem a devida comunicação prévia.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, elementos que restaram sobejamente demonstrados nos autos.
O bloqueio injustificado e prolongado da conta bancária configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, causando-lhe constrangimento, angústia e transtornos que extrapolam os dissabores cotidianos.
O autor permaneceu por mais de um mês privado do acesso aos seus recursos financeiros, impedindo-o de cumprir suas obrigações e atender suas necessidades básicas, configurando evidente desvio produtivo e abalo extrapatrimonial.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois o bloqueio de conta corrente sem justificativa adequada atinge o mínimo existencial do indivíduo e sua capacidade de manutenção digna, configurando inequívoco dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento ou bloqueio unilateral de conta bancária, sem a devida comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, mesmo que não haja comprovação do prejuízo concreto, pois o dano é presumido nesse tipo de violação (REsp 1.087.487/RS, AgRg no Ag 1.295.732/MG, entre outros).
No tocante à fixação da verba compensatória por danos morais, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que têm sido utilizados pela jurisprudência na espécie, a fim de desestimular a reincidência e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a condição econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os precedentes jurisprudenciais para casos similares, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor.
Em situações semelhantes, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. PAGSEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DIFICULDADE PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula 297 prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O bloqueio indevido da conta bancária é infortúnio que, conjugado com as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral.
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. 2. Ainda que a instituição financeira possa legalmente adotar medidas de segurança para prevenir fraudes, in casu, não foi demonstrada qualquer irregularidade na movimentação da conta sub judice que pudesse ter levado a tal suspeita, revelando-se arbitrária e abusiva a conduta da ré.
Assim, não há falar em mero aborrecimento, restando evidente a existência de ato ilícito suscetível de indenização por dano moral, pois que o banco não apresentou indícios de fraude, não há provas de que a conta do autor tivesse sido utilizada para movimentações fraudulentas. 3. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, deduzindo-se, assim, que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atende a essa orientação. 4. Sentença mantida. Apelo não provido (TJTO, Apelação Cível, 0020099-28.2022.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:40:57).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
RAZÕES DO ALERTA DE SEGURANÇA.
NÃO EVIDENCIADAS.
MEDIDA QUE DEVE SER TEMPORÁRIA.
DANO MORAL EVIDENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a instituição financeira possa legalmente adotar medidas de segurança para prevenir fraudes, in casu, não foi demonstrada qualquer irregularidade na movimentação da conta sub judice que pudesse ter levado a tal suspeita, revelando-se arbitrária e abusiva a conduta da ré. 2.
Ressalte-se que eventual bloqueio, mesmo que realizado como medida de segurança deve ser temporário, acompanhado de justificativa e imediatamente comunicado ao correntista, o que não ocorreu. 3.
Não há falar em mero aborrecimento, restando evidente a existência de ato ilícito suscetível de indenização por dano moral, pois que o banco não apresentou indícios de fraude, não há provas de que a conta do autor tivesse sido utilizada para movimentações fraudulentas. 4.
Considerando o evento e as circunstâncias fáticas, notadamente o bloqueio indevido durante relevante período, tenho como acertado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, não merecendo qualquer reparo, pois em proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos. 5.
Recurso conhecido e não provido (TJTO, Apelação Cível, 0003240-56.2022.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos em 27/07/2023 16:35:33).
Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que o autor, em razão do bloqueio de sua conta, foi obrigado a utilizar o cheque especial para atender suas necessidades básicas, incorrendo em encargos no valor de R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos), conforme Extratos Bancários juntados aos autos (evento 46 - EXTR4; EXTR5).
Estabelecida está a relação de causalidade entre o bloqueio indevido promovido pela ré e os prejuízos materiais suportados pelo autor, sendo devida a reparação integral dos valores despendidos.
O nexo causal é evidente: não fosse o bloqueio injustificado da conta, o autor não teria necessidade de utilizar o cheque especial, mecanismo sabidamente oneroso, para suas despesas básicas.
Portanto, entendo que requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A existência de chargeback não foi adequadamente demonstrada, tampouco sua legitimidade ou a proporcionalidade da medida adotada pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (17/07/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 813,69 (oitocentos e treze reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONFIRMO a Tutela de Urgência anteriormente concedida, determinando o definitivo desbloqueio da conta digital do autor.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/02/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/02/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 05:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/09/2024 15:10
Conclusão para julgamento
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16/09/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547675, Subguia 47121 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8,14
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12/09/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547676, Subguia 46926 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 359,86
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09/09/2024 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547676, Subguia 5434395
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09/09/2024 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547675, Subguia 5434392
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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29/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2024 12:09:38)
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29/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2024 12:09:39)
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28/08/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2024 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/08/2024 09:19
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 12:41
Conclusão para decisão
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17/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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23/04/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/04/2024 16:35
Lavrada Certidão
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22/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 13:25
Lavrada Certidão
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03/04/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2024 07:10
Protocolizada Petição
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29/02/2024 11:02
Protocolizada Petição
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26/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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23/01/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/01/2024 15:30. Refer. Evento 17
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23/01/2024 08:58
Protocolizada Petição
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22/01/2024 15:12
Juntada - Certidão
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18/01/2024 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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30/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2024 15:30
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02/10/2023 09:43
Protocolizada Petição
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14/09/2023 10:25
Protocolizada Petição
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14/09/2023 10:22
Protocolizada Petição
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05/09/2023 14:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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30/08/2023 13:25
Conclusão para despacho
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25/08/2023 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2023 15:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/08/2023 17:59
Conclusão para despacho
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23/08/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:49
Processo Corretamente Autuado
-
16/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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