TJTO - 0002662-40.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0002662-40.2024.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIRÉU: ALZIMAR ALVES DE AGUIARADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002662-40.2024.8.27.2726/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) SENTENÇA Vistos os autos.
Banco Bradesco Financiamentos S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Alzimar Alves de Aguiar, sob a alegação de inadimplemento contratual referente ao financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, devidamente qualificado nos autos.
Como causa de pedir, sustenta a mora do requerido e requer a concessão de liminar para busca e apreensão do bem objeto do contrato, bem como a consolidação da posse e propriedade em seu favor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
A inicial foi recebida e a liminar foi deferida (evento 10).
O veículo não foi encontrado (evento 22).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 25) alegando, em síntese, ausência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor retornou com a anotação dos Correios de “não procurado”, não tendo sido efetivamente entregue, configurando vício essencial no procedimento.
O autor apresentou réplica (evento 33), defendendo a validade da notificação com base em jurisprudência do STJ e sustentando que o simples envio da carta registrada ao endereço contratual seria suficiente para comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132 dos recursos repetitivos.
Eis o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve constituição válida em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável à procedência da ação de busca e apreensão, conforme determina o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Embora o autor tenha alegado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, a documentação acostada revela que a carta registrada retornou com a anotação “não procurado” (AR devolvido), sem comprovação de que foi entregue ou sequer tentada a entrega efetiva no domicílio do requerido.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a notificação extrajudicial chegue ao efetivo conhecimento do devedor, ou que ao menos haja tentativa válida de entrega no endereço correto, sob pena de se frustrar a constituição da mora: “No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação ‘não procurado’, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.” (STJ - AgInt no REsp 2007339/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/03/2023) No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 72 do STJ impõe a comprovação da mora como condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, inclusive na hipótese de mora ex re.
Ainda que o autor invoque o Tema 1.132 (REsp 1.951.662/SP), é imprescindível que o aviso de recebimento demonstre efetiva entrega no endereço do devedor, ou que, no mínimo, se esgotem os meios ordinários de localização do destinatário, o que não se verificou no presente caso.
A notificação, além de ter sido devolvida sem sucesso, não foi reencaminhada, nem houve protesto por edital, tampouco diligência adicional para localização, o que compromete a eficácia do ato.
Conclui-se, portanto, que não se comprovou a constituição válida da mora, circunstância que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de comprovação válida da mora do devedor fiduciante, condição indispensável à propositura da presente ação de busca e apreensão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, em 10% sob o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 17:20
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 20:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
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04/04/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 19:55
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 18:21
Protocolizada Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:40
Protocolizada Petição
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28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:36
Protocolizada Petição
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13/02/2025 15:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 12:51
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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11/02/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 13:27
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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27/01/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/01/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:13
Protocolizada Petição
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09/01/2025 11:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:41
Conclusão para despacho
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07/01/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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06/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635818, Subguia 70535 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 875,26
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06/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635819, Subguia 70487 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 690,28
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02/01/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635819, Subguia 5466958
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02/01/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635818, Subguia 5466957
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30/12/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5635819 - R$ 690,28
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30/12/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5635818 - R$ 875,26
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30/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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