TJTO - 0020179-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020179-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIANY LOPES DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA I - DISPOSITIVO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por ELIANY LOPES DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
A credora busca o cumprimento da obrigação de FAZER e PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida na ação coletiva n. º 5012076-22.2011.827.2729.
Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores que tomaram posse a partir de 2010 ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) oriundo do acordo realizado em 2009 através da Lei nº 2.164/2009.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizados dos cálculos (evento 1, INIC1 e evento 1, CALC2).
Em contrapartida, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, sob o argumento de falta de legitimidade ativa/interesse processual, pois a parte exequente realizou o acordo previsto na Lei nº 2.164/2009 e usufruiu do reajuste pleiteado.
Ainda, entre outros pleitos, pugnou pela suspensão do feito devido ao Tema nº 1.169/STJ e, no mérito, arguiu ser inexigível a cobrança após 19/12/2012 (evento 11, CONTESTA1).
A parte credora apresentou réplica (evento 15, REPLICA1). É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL Em síntese, busca a parte credora o cumprimento da ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Tocantins, pleiteando a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) para os novos servidores da saúde que tomaram posse a partir de 2010 e que não foram beneficiados com o acordo previsto na Lei nº 2.164/2009.
A sentença proferida nos autos reconheceu o direito dos autores, estando a parte dispositiva assim redigida: RECONHEÇO o direito dos substituídos de terem aplicados, sobre os seus vencimentos básicos, em folha de pagamento, os reajustes relacionados ao objeto da lide; CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças de rejuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal; CONDENO o requerido ao pagamento dos reflexos sobre férias, 13º salário, e adicionais de tempo de serviço que os reajustes ora determinados gerem sobre os vencimentos básicos da autora, respeitada a prescrição quinquenal; ESTABELEÇO que as parcelas devidas devam ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês que são devidos desde a citação; PERMITO a compensação de valores eventualmente repassados administrativamente aos servidores em razão de reflexos de condenações judiciais anteriores ou cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação por ambas as partes, sendo negado provimento à apelação manejada pelo ESTADO DO TOCANTINS e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo SINTRAS-TO, para determinar a fixação dos honorários de sucumbência após a liquidação do julgado.
Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento e o agravo regimental de Recurso Extraordinário foi improvido.
Nesse viés, o objeto da demanda é a concessão do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) realizado pela Lei nº 2.164/2009 aos servidores que foram aprovados a partir de 2010.
Neste sentido, temos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL 1.861/07.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM ACORDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O argumento fundado na suposta "ausência de direito da parte autora porque aderiu voluntariamente ao acordo instituído pela Lei 2.164/2009, renunciando, destarte, aos direitos que pudessem emergir dos feitos judiciais em que se questionava a aplicação da Lei 1.861/07" não merece ser conhecido, por caracterizar evidente inovação recursal, eis que tal alegação não foi alegada, muito menos debatida, pelas partes, no curso da ação originária. 2.
A alegação de prescrição de fundo de direito da parte autora também não merece acolhida, eis que a hipótese versada nos autos caracteriza prestação de trato sucessivo, pois representa, em tese, omissão que se reproduz mensalmente pelo ente público, que teria, supostamente, deixado de incorporar o percentual 25% (vinte cinco por cento) aos vencimentos do autor/servidor. 3.
A falta de negativa expressa do Estado do Tocantins acerca do direito reclamado, não se cogita a apregoada prescrição, que incide tão somente sobre as prestações vencidas que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013. 4.
No presente caso, verifica-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4013-TO, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade das Leis Estaduais de ns. 1.866/2007 e 1.868/2007. Logo, o reajuste de subsídios no importe de 25% aos servidores estaduais vinculados ao quadro geral do Estado do Tocantins é devido. 5.
Com efeito, os servidores acobertados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde (Lei n° 1.588/05) tiveram o aumento remuneratório concedido pela Lei n° 1.861/07 integrado ao seu patrimônio jurídico, que deve ser judicialmente reconhecido.
Precedentes deste Tribunal.
Da análise dos autos, infere-se que a parte exequente entrou em exercício em 11/1994 (evento 1, CHEQ5), sendo indevido o reajuste pleiteado ou a diferença salarial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007.
Portanto, apesar de não ser o caso de reconhecer a ocorrência da renúncia ao direito de ação, mostra-se de rigor a extinção do feito, diante da inexigibilidade do título executivo, em relação à exequente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar quantia certa, em razão de a credora ter ingressado no serviço público antes da entra em vigor da Lei nº 2.164/2009.
Em consequência, INDEFIRO a inicial, face à ausência de interesse processual, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I e 330, inciso III, todos do CPC.
CONDENO a exequente ao pagamento honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, ficando a exigibilidade suspensão por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC - evento 6, DECDESPA1).
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 09:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/08/2025 18:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:29
Conclusão para decisão
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020179-15.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: ELIANY LOPES DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 05/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 6 - 12/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
07/07/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:52
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 12:51
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 15:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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09/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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