TJTO - 0024878-25.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024878-25.2020.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: ITAMAR NASCIMENTO LIRA (Espólio)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 15/07/2025 - Baixa Definitiva -
15/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:07
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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01/07/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024878-25.2020.8.27.2729/TO AUTOR: ITAMAR NASCIMENTO LIRA (Espólio)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ITAMAR NASCIMENTO LIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O autor relata que é portador de neoplasia maligna do rim, com metástase pulmonar, hepática e linfonodal e necessita fazer uso com urgência do medicamento SUTENT (SUNITINIBE), conforme prescrito pelos médicos que o acompanham no UNACON do Hospital Geral de Palmas.
Informa que a medicação disponibilizado pelo SUS (interferon) não tem a resposta necessária para o tratamento adequado. Requer, assim, o deferimento da antecipação de tutela para determinar que o réu disponibilize tratamento de imunoterapia com o uso do medicamento SUTENT, na dose 50mg via oral ao dia por 4 semanas consecutivas e dando 2 semanas de intervalo até a progressão da doença ou toxicidade limitante, bem como o tratamento integral e os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica. No mérito, a confirmação da liminar.
Nota Técnica expedida pelo NatJus (evento 5, INF1).
Decisão proferida em 01/07/2020 (evento 13, DECDESPA1), pelo deferimento da tutela antecipada determinando ao Estado do Tocantins que disponibilize, no prazo de 15 dias o medicamento ao autor.
Ofício encaminhado pelo Secretário de Estado da Saúde em 15/07/202 (evento 21, OFIC1), no qual informa que o medicamento foi adquirido (Termo de Referência nº 2020/30559/084842).
Em 10/08/2020 FRANCISCA SIMONE VASCONCELOS LOPES peticiona nos autos informando que seu esposo Itamar faleceu no dia 13/07/2020.
Informa que em junho/2020 adquiriu a medicação no valor de R$ 20.000,00 para custear o tratamento até que o Estado providenciasse a medicação (evento 25, NFISCAL5).
Contestação apresentada (evento 35, CONT1) na qual discorre sobre medicamento não incorporado pelo SUS; que a responsabilidade é solidária dos entes federados - direcionamento ao município; alega a impossibilidade de controle judicial nas ações de políticas públicas, limitação de recursos e reserva do possível.
Ao final, requer a improcedência da ação. O espólio de Itamar Nascimento Lira, representado por sua esposa Francisca peticiona nos autos requerendo a conversão da demanda em perdas e danos a ser fixado no montante de R$ 100.000,00.
O Estado se manifesta alegando que a liminar não foi descumprida uma vez que a Secretaria de Saúde estava providenciando a medicação consoante Termo de Referência nº 2020/30559/084842 para atendimento do paciente, entretanto, o paciente veio a óbito em 13/07/2020, antes do prazo previsto para a entrega da medicação e, que houve pedido de conversão em perdas e danos (evento 25) no valor de R$ 20.000,00, posteriormente (evento 53), houve novo pedido de R$ 100.000,00 o qual não deve prosperar.
Alega, ainda, que o medicamento foi adquirido antes mesmo do ajuizamento da ação.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Apresentadas as certidões de nascimento dos filhos de Itamar e Francisca, Isaias Vasconcelos lira e Moisés Vasconcelos Lira (evento 99, PET1).
O Ministério Público manifesta-se (evento 137, PAREC1), pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos estão carreados com provas suficientes ao deslinde da demanda.
II.1 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ÓBITO DO AUTOR Para compreensão da demanda, necessário um breve retrospecto dos eventos.
Conforme relatado, o autor encontrava-se doente, em estado grave, paciente oncológico, quando ingressou com a ação judicial em 19/06/2020, requerendo o fornecimento do medicamento denominado SUTENT (SUNITINIBE).
A tutela antecipada foi deferida em 01/07/2020, determinando ao Estado o fornecimento da medicação em 15 dias, o mandado foi entregue em 08/07/2020 (evento 18, MAND2).
Logo, a contagem do prazo inicia-se a partir daí.
No dia 16/07/2020 o Secretario de Estado da Saúde encaminha ofício a este Juízo informando que o medicamento foi adquirido (Termo de Referência nº 2020/30559/084842).
Em 10/08/2020 a esposa do autor comparece aos autos informando sobre o seu óbito, ocorrido em 13/07/2020 (evento 25, CERTOBT6).
Ou seja, antes do decurso do prazo para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela o autor faleceu. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "nas ações relativa a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde" ( EAREsp n. 1.595.021/SP).
No voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no mencionado recurso, a relatora explica que "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela".
A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) É a hipótese dos autos, o pedido formulado na inicial foi obrigação de dar (fornecimento do medicamento), o autor infelizmente veio a óbito antes mesmo da chegada da medicação.
Nessa perspectiva, considerando a natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde, há perda superveniente do objeto. II.2 DAS PERDAS E DANOS Quanto a esse pedido, de igual forma não se sustenta, há um descompasso nos documentos juntados aos autos, consoante apontado pelo presentante ministerial, pois, a compra do medicamento se deu em 09/06/2020 (evento 25, NFISCAL5), com a receita datada de 08/06/2020, antes mesmo do autor ter ingressado em juízo (19/06/2020).
Dessa forma, não há como obrigar o Estado a indenizar pelo pagamento da medicação que havia sido adquirida antes mesmo do ingresso da ação. Lado outro, a obrigação de dar judicialmente imposta no presente caso, como já pontuado, ainda que fundada em em título judicial derivado de tutela provisória de urgência, tinha por escopo exclusivo garantir a continuidade do tratamento de saúde do autor.
Por essa razão, com o óbito do autor, por imposição jurídica e lógica, extingue-se o próprio objeto da execução e, a prestação jurisdicional não pode mais ser satisfeita nos moldes em que foi concebida, tampouco pode ser convertida, de forma automática, em obrigação de pagar quantia certa. Isso se dá não por capricho formal, mas por exigência da própria natureza do título e do processo executivo.
O artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente poderá ocorrer quando o devedor tornar impossível o cumprimento da obrigação por ato imputável à sua vontade.
No presente caso, a impossibilidade de cumprimento decorreu de fato natural e superveniente, alheio à conduta do demandado, qual seja, o falecimento do destinatário da prestação jurisdicional. Logo, inexiste pressuposto fático e normativo para a conversão pretendida, pois trata-se de verdadeira mutação do título judicial originário e dos pedidos formulados na inicial, deslocando-se a obrigação de dar para uma pretensa obrigação de pagar quantia certa.
Nesse sentido a jurisprudência da Corte local: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA PRESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por genitor de menor falecida contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de obrigação de fazer anteriormente deferida em ação que visava compelir o Município de Porto Nacional e o Estado do Tocantins a fornecer tratamento multiprofissional à criança, portadora de enfermidade grave.
Com o falecimento da menor, os pais pleitearam sua habilitação no polo ativo, requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, sob a alegação de descumprimento da ordem judicial pelo ente público, bem como a condenação por litigância de má-fé.
A sentença impugnada extinguiu o feito com fundamento nos artigos 924, III, e 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, por reconhecer a natureza personalíssima da obrigação executada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fazer imposta ao ente público, com base em tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento de saúde, pode ser convertida em perdas e danos após o falecimento da parte beneficiária; (ii) estabelecer se há possibilidade de sucessão processual dos genitores na execução da obrigação personalíssima; (iii) determinar se a conduta do Município de Porto Nacional configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e seguintes do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prestação de saúde, quando judicialmente imposta a ente público para atendimento de pessoa determinada, possui caráter estritamente personalíssimo, dada sua vinculação direta ao direito fundamental à saúde (Constituição Federal, artigos 6º e 196), cuja titularidade é intransferível.4.
O falecimento da beneficiária torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer, extinguindo, por consequência, o objeto da execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.5.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no artigo 499 do Código de Processo Civil, pressupõe impossibilidade de cumprimento imputável à vontade do devedor, o que não se verifica quando a impossibilidade decorre de evento superveniente de força maior, como o óbito da parte exequente.6.
A modificação da natureza da obrigação judicial originária, com sua conversão automática em obrigação de pagar quantia certa, configura inovação indevida do título executivo, o que é vedado na via do cumprimento de sentença.7.
A responsabilidade civil do Estado por eventual omissão na prestação de saúde pública deve ser perseguida por meio de ação própria de conhecimento, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, com necessária instrução probatória quanto ao dano, conduta e nexo causal.8.
A litigância de má-fé exige prova clara e contundente da intenção dolosa de fraudar o processo ou obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado nos autos.
A documentação acostada evidencia o início do cumprimento da obrigação pelo Município, afastando a tese de má-fé processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A obrigação de fazer imposta ao ente público para fornecimento de tratamento de saúde a pessoa determinada possui natureza personalíssima, sendo insuscetível de transmissão aos herdeiros ou de conversão automática em perdas e danos no curso do cumprimento de sentença, quando sobrevier o falecimento da parte beneficiária.2.
A extinção da execução fundada em obrigação personalíssima não viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que não subsiste objeto processual passível de continuidade na via executiva.3.
A apuração de eventual responsabilidade civil do Estado por omissão no fornecimento de tratamento deve ser buscada por meio de ação própria, com instrução probatória apta à demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.4.
A caracterização da litigância de má-fé por parte da Fazenda Pública requer prova inequívoca de conduta dolosa e intencional, não se presumindo a partir de alegações de descumprimento desacompanhadas de prova robusta.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 37, § 6º, e 196; Código de Processo Civil, arts. 4º, 80, 485, VI e IX, 499, 500 e 924, III.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes nominais expressamente indicados.
Fundamentação assentada na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto à natureza personalíssima das obrigações de fazer em saúde pública.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001835-75.2024.8.27.2743, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 14:57:50) Desta forma, ante a impossibilidade de converter automaticamente a obrigação de dar (personalíssima no presente caso) em obrigação de pagar quantia certa, o pedido deve ser improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo falecimento da parte autora, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em perdas e danos. Deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais, pois reconhecido o direito personalíssimo e, aos sucessores foi deferida a gratuidade de justiça no tocante à obrigação de pagar.
Transitado em julgado, dê-se baixa definitiva com as cautelas de estilo Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e, após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/05/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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25/03/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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14/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 14:40
Conclusão para despacho
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04/02/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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13/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2024 13:22
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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27/11/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/11/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:34
Decisão - Outras Decisões
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15/10/2024 10:03
Conclusão para despacho
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14/10/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/09/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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16/09/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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16/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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09/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/08/2024 13:16
Conclusão para julgamento
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13/08/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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24/06/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 09:24
Conclusão para despacho
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12/03/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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23/02/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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26/01/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/01/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:42
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 17:05
Conclusão para despacho
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11/10/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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03/08/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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18/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 10:56
Despacho - Mero expediente
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16/06/2023 13:41
Conclusão para despacho
-
06/06/2023 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/04/2023 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/04/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
-
28/03/2023 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
15/03/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 16:28
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2023 17:19
Conclusão para despacho
-
16/01/2023 17:19
Lavrada Certidão
-
27/10/2022 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/09/2022 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 16:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/06/2022 13:38
Conclusão para julgamento
-
03/06/2022 14:37
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2022 13:47
Conclusão para despacho
-
19/05/2022 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/03/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 16:21
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2021 12:44
Conclusão para despacho
-
11/08/2021 23:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
19/07/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2021 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/04/2021 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/04/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 13:58
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2021 17:36
Conclusão para despacho
-
09/12/2020 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/12/2020 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
21/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/11/2020 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2020 16:38
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2020 08:51
Protocolizada Petição
-
15/10/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/10/2020 16:09
Protocolizada Petição
-
27/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2020 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2020 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2020 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2020 14:53
Conclusão para decisão
-
17/08/2020 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL2FAZJ)
-
17/08/2020 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/08/2020 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2020 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2020 18:14
Decisão - Declaração - Incompetência
-
12/08/2020 17:08
Conclusão para despacho
-
10/08/2020 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2020 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2020 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2020 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 08:57
Protocolizada Petição
-
11/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/07/2020 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3FAZ
-
08/07/2020 16:18
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/07/2020 19:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> TOPALCEMAN
-
01/07/2020 19:07
Expedido Mandado
-
01/07/2020 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2020 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2020 18:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
01/07/2020 17:02
Conclusão para despacho
-
01/07/2020 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2020 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2020 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/06/2020 12:10
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2020 08:51
Conclusão para despacho
-
25/06/2020 17:36
Remessa Interna NATJUS ESTADUAL - NAT -> TOPAL3FAZ
-
25/06/2020 17:35
Nota Técnica - Medicamento Oncológico fora da Lista
-
19/06/2020 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
-
19/06/2020 17:16
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2020 16:48
Conclusão para despacho
-
19/06/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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