TJTO - 5014279-89.2012.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:15
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014279892012827270620250624131550
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:44
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 12:59
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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23/06/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5014279-89.2012.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014279-89.2012.8.27.2706/TO APELANTE: ALEX MACIEL DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANKLIN RODRIGUES SOUSA LIMA (OAB TO002579)ADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)INTERESSADO: RONIMAR CESAR SILVA MENESES (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX MACIEL DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Alex Maciel de Araújo contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em penas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal).
O recorrente sustentou a insuficiência probatória e pediu, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação; (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de corrupção passiva estão comprovadas pelos autos, incluindo o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, os quais reforçam que o recorrente recebeu vantagem indevida no exercício de função pública. 4.
A negativa do recorrente encontra-se isolada nos autos e é contraditada por testemunhos consistentes, que relataram o recebimento da quantia de R$ 50,00 para liberação de veículo apreendido. 5.
A sentença fundamenta adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando a gravidade adicional conferida pela prática do delito no interior do Quartel da Polícia Militar, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 6.
Não há elementos que indiquem arbitrariedade na dosimetria ou que demandem alteração da pena fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva podem ser comprovadas por elementos colhidos em flagrante, acompanhados de depoimentos testemunhais consistentes e sob o crivo do contraditório. 2.
A valoração negativa de circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em aspectos que conferem maior gravidade à conduta, respeitando os critérios do art. 59 do Código Penal.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal.
Sustenta que a condenação por corrupção passiva baseou-se exclusivamente em prova frágil, consistente na mudança de versão da pessoa de Ronimar, que inicialmente negou qualquer entrega de valores e, posteriormente, afirmou que teria repassado R$ 50,00 ao recorrente, supostamente por acreditar tratar-se de pagamento por serviço regular.
Argumenta que não houve testemunha que presenciasse a suposta entrega do dinheiro, e que as demais provas corroboram a sua versão de que apenas realizava atividade funcional legítima, sem vantagem indevida.
Quanto à dosimetria, alega que a valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada no local da suposta infração (quartel da Polícia Militar) é indevida, uma vez que a conduta se deu fora das instalações e não houve qualquer elemento que justificasse maior censura.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do seu recurso especial, pleiteando a absolvição da imputação que lhe foi atribuída, ou, alternativamente, para que seja reformada a dosimetria da pena, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente comprovadas nos autos.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a materialidade e a autoria do crime de corrupção passiva estavam devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão e dos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, os quais demonstraram que o recorrente recebeu vantagem indevida no exercício de função pública.
Ressaltou que a negativa do acusado não foi corroborada por outros elementos e restou isolada nos autos.
Quanto à dosimetria da pena, a Corte considerou legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista a prática do delito no interior do Quartel da Polícia Militar, o que confere maior reprovabilidade à conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Assim, diante da suficiência das provas e da adequação da sanção imposta, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.
Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2.
As instâncias ordinárias, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 317, caput, do Código Penal. 3.
Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação do acusado - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido. (STJ, PET no REsp n. 2.079.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ademais, é oportuno destacar que a jurisprudência também é consolidada no sentido de que a individualização da pena constitui discricionariedade do julgador, cabendo sua revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não configuram-se no presente caso. É o precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal.
A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas. 4.
Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:27
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/04/2025 12:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/04/2025 12:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 12:29
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 12:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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11/03/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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13/02/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/02/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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12/02/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/02/2025 16:09
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/01/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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27/01/2025 11:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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23/01/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB08 -> CCR02
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23/01/2025 17:23
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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22/01/2025 16:19
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB08
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22/01/2025 16:19
Juntada - Documento - Relatório
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09/12/2024 15:21
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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09/12/2024 15:21
Conclusão para decisão
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09/12/2024 15:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/12/2024 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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04/12/2024 17:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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04/12/2024 17:23
Despacho - Mero Expediente
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28/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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