TJTO - 0003792-43.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760279, Subguia 115745 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 383,66
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003792-43.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação constante no evento retro. -
25/07/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0012734-98.2024.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 31
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24/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 16:09
Protocolizada Petição
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24/07/2025 16:04
Protocolizada Petição
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22/07/2025 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760279, Subguia 5527425
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22/07/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA - Guia 5760279 - R$ 383,66
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003792-43.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)EMBARGADO: DESCONSI & SALTON LTDAADVOGADO(A): VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI (OAB TO002052) SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA contra DESCONSI & SALTON LTDA.
Em síntese, alega a Embargante a incompetência deste Juízo em decorrência da cláusula de foro de eleição e, ainda, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido.
Requer, ao final, a declaração da incompetência do Juízo ou, de forma alternada, a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça indeferida (ev. 5).
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ev. 16).
Impugnação aos embargos apresentada (ev. 23). É o relatório, consoante o qual decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso encerra unicamente matéria de direito, donde passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, 355).
Pois bem, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução pode ser matéria de embargos (CPC, 917, V), tal como suscitado pela Embargante.
E com razão. Note-se que no contrato celebrado entre as partes, objeto da execução e dos presentes embargos, há cláusula que prevê expressamente a competência do foro da Comarca de São Miguel do Oeste/SC para conhecer e dirimir qualquer questão sobre o contrato, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Trata-se, em verdade, da popular cláusula de eleição de foro (CPC, 63), que nada mais é que uma convenção das partes contratantes, as quais optam por submeter as ações relativas às obrigações e os direitos estipulados no negócio jurídico escrito à apreciação do foro escolhido.
Sobre o tema, restou sedimentado pela edição da Súmula n. 335 do STF a validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato legitimamente firmado.
E mais, a eleição de foro ajustada deve produzir efeito porque consta do isntrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio da Embargante (CPC, 63, § 1º).
A propósito, este e.
Tribunal assenta entendimento sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
FORO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto em face da decisão que declarou nula a cláusula de eleição de foro contida no contrato em discussão nos autos, acolhendo a preliminar de incompetência relativa, determinando a remessa do feito ao local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, III, "d", c/c. art. 63, §4º, ambos do CPC.2.
O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada.
Precedentes.
Súmula 83 do STJ.3. Ausência de ilegalidades que tornam válida a cláusula contratual, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato.
Assim, havendo foro de eleição delimitado em contrato firmado entre as partes, sem qualquer vício ou irregularidade, o provimento do recurso é medida que se impõe, devendo a tramitação do feito ocorrer na 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, conforme pactuado.4.
Recurso conhecido e provido". (TJTO, Agravo de Instrumento 0001545-63.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 13:20:25).
Isto posto, em obediência ao princípio pacta sunt servanda, a cláusula contratual referente à competência deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar os processos oriundos do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a pretensão deduzida na inicial para declarar a incompetência deste Juízo e declinar a execução originária a uma das varas cíveis da Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda (CPC, 487, I). À vista do princípio da causalidade condeno os Embargantes ao pagamento das despesas do processo, inclusive honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14).
Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso, remetendo-se aqueles autos ao Juízo competente.
Transitada em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Gurupi/TO, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003792-43.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)EMBARGADO: DESCONSI & SALTON LTDAADVOGADO(A): VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI (OAB TO002052) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando a matéria discutida nos autos e tendo em vista que a prova documental juntada é suficiente para a apreciação da controvérsia, tenho por desnecessária a dilação probatória que não configura cerceamento de defesa ou prejuízos às partes. 2.
Sendo assim, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se. Gurupi/TO, 18/06/2025. -
18/06/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:00
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
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05/06/2025 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA - Guia 5714782 - R$ 160,00
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:41
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 13:27
Conclusão para decisão
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25/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698170, Subguia 94102 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698169, Subguia 93949 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.077,33
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23/04/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698170, Subguia 5496650
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17/04/2025 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698169, Subguia 5496645
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17/04/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA - Guia 5698170 - R$ 50,00
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17/04/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA - Guia 5698169 - R$ 1.077,33
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/03/2025 12:38
Conclusão para despacho
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17/03/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 00127349820248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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