TJTO - 0000785-31.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000785-31.2024.8.27.2705/TO REQUERENTE: GUSTAVO MONTEIRO PACHECOADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou impugnação a contestação amparada em documentos que supostamente demonstram a quitação do débito exequendo em data anterior a propositura da lide principal e ao longo desta.
Ocorre que, citado, o réu deixou transcorrer o prazo para manifestação e tornou-se revel, não tendo manifestado nenhum interesse no feito ao longo da fase de conhecimento.
Em princípio, pois, os documentos estavam, a todo tempo, à disposição do demandado, que, aparentemente por desídia, não os juntou ao processo no momento oportuno.
Conforme Moacyr Amaral Santos, citado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "o que a lei visa é afastar ou, ao menos, reduzir a possibilidade de ficarem o juiz e as partes à mercê de surpresas consistentes no aparecimento de documentos que a parte, premeditadamente, guarde em segredo para, em ocasião propícia, quando não mais haja oportunidade para discussões e mais provas, oferecê-los a juízo de forma a modificarem ou confundirem a orientação do conhecimento seguida no feito e imprimirem nova feição à causa" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v. 2. 10. ed.
Salvador : JusPodivm, 2015, p. 224).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DOCUMENTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil (art. 435), é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo.
Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia não autoriza que seja conhecido. [...] (AC nº XXXXX-86.2014.8.24.0023 , rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 10/12/2019).APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MAIOR.
ALEGADO RECEBIMENTO DE VALORES IDÊNTICOS EM AÇÃO ANTES PROPOSTA.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELA PARTE EMBARGANTE/APELANTE.
INADMISSIBILIDADE (ARTS. 434 E 435 DO CPC).
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MOTIVAÇÃO JUSTIFICATIVA DA NÃO-JUNTADA NO MOMENTO PROCESSUAL AZADO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 435, P. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO ATENDIDA.
PROVA DOCUMENTAL NÃO CONHECIDA.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
Não se tratando de documento novo, e, ainda, não provada pela parte a impossibilidade de tê-lo juntado no momento propício, é vedada a produção extemporânea de prova documental (arts. 434 e 435 do CPC).
Assim sendo, não há como arredar a conclusão sentencial que não vislumbrou o excesso de execução aduzido pela parte recorrente ante a falta de comprovação do recebimento, pela parte contrária, a, de valores idênticos em feito anteriormente ajuizado, antes impondo-se chancelá-la (AC nº XXXXX-97.2014.8.24.0023 , rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 27/11/2018).
Dito isso, não havendo provas de que os referidos documentos estavam inacessíveis ao executado durante a fase de conhecimento da lide, intempestiva a juntada neste momento processual.
Ademais, transitada em julgado a decisão que reconheceu a existência do débito e evidenciada a preclusão do direito do requerido.
Dito isso, RECHAÇO a impugnação do executado e HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pelo exequente.
INTIME-SE a parte exequente a postular o que de direito ao prosseguimento do feito, em 05 dias.
Intime-se. -
28/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:19
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000785-31.2024.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESREQUERENTE: GUSTAVO MONTEIRO PACHECOADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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27/05/2025 17:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 17:19
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:26
Protocolizada Petição
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12/03/2025 09:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 13:57
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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10/03/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 13:37
Conclusão para despacho
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20/02/2025 13:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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19/02/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:26
Trânsito em Julgado
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16/01/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 09:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 12:52
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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02/12/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2024 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/11/2024 14:06
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 17:15
Decisão - Decretação de revelia
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17/10/2024 17:47
Conclusão para despacho
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17/10/2024 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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17/10/2024 16:36
Juntada - Outros documentos
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17/10/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local sala de audiências - 17/10/2024 13:30. Refer. Evento 5
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18/09/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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02/09/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 17:33
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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02/09/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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22/08/2024 17:55
Juntada - Informações
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22/08/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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22/08/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 17/10/2024 13:30
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15/08/2024 22:46
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 14:14
Conclusão para despacho
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14/08/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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