TJTO - 0008794-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0008794-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas e das despesas processuais de ingresso (evento 10), todavia deixou de promover o regular preparo do feito (evento 15). É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente a peça vestibular, pagando integralmente as custas processuais, a taxa judiciária e as diligências de locomoção do Oficial de Justiça (quando houver), conforme dispõe o artigo 82 do CPC.
Logo, a ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada (TJTO.
AP 0002166-22.2016.827.0000.
Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2016).
Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 956522 / MS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 21/02/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
O não recolhimento das custas iniciais ou sua complementação no prazo de 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor da ação. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (AP 0001075-57.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017).
Não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, ao contrário, se trata de conduta processual imperita da parte autora, uma vez que foi regularmente intimada para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto não o fez na forma determinada, devendo suportar os ônus de sua conduta em juízo.
Assim, a míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso, ao qual a parte autora foi devidamente intimada, via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 22:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 17:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 15:49
Conclusão para decisão
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25/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/05/2025 15:36
Conclusão para despacho
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21/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:27
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 16:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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