TJTO - 0001492-33.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001492-33.2024.8.27.2726/TO APELANTE: HUIRIANY RODRIGUES BRAZ (RÉU)ADVOGADO(A): MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514)ADVOGADO(A): ELLEN DE NORONHA SILVA (OAB TO010723)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB CE037722) DESPACHO Considerando que o advogado peticionário, no evento 39 destes autos, noticia a ocorrência de "problemas no sistema" eProc que teriam ocorrido durante a instrução, e tendo em vista que o mesmo causídico efetivamente representou a parte durante a audiência de instrução e julgamento (evento 85, ATA1, autos originários), demonstrando inequívoco interesse na condução do feito, reconheço a plausibilidade da alegação apresentada.
Com efeito, eventual falha sistêmica no meio eletrônico de tramitação processual, quando devidamente comprovada ou verossímil, constitui óbice legítimo ao cumprimento de determinações judiciais, não podendo ensejar prejuízo à parte que busca o regular exercício do direito de ação e defesa.
Nesse contexto, tratando-se de vício eminentemente sanável, cuja correção não acarreta prejuízo ao contraditório nem compromete a celeridade processual, e considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual que norteiam o sistema processual pátrio, DETERMINO a reabertura do prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado proceda à devida regularização da representação processual, mediante juntada da procuração ou substabelecimento que formalize seu mandato nos presentes autos.
Fica o causídico advertido de que o descumprimento da presente determinação implicará no desentranhamento das petições por ele subscritas, e intimação pessoal do representado para constituição de novo patrono.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 22/07/2025 17:40:00)
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22/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:06
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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22/07/2025 17:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 13:06
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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21/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001492-33.2024.8.27.2726/TO APELANTE: HUIRIANY RODRIGUES BRAZ (RÉU)ADVOGADO(A): MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514)ADVOGADO(A): ELLEN DE NORONHA SILVA (OAB TO010723)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB CE037722) DESPACHO Intime-se a defesa de Huiriany Rodrigues Braz, para que regularize a representação, com a juntada da procuração outorgada pelo apelante ao peticionário do evento 20.
Com a juntada do mandato, promova-se à vinculação do advogado aos autos.
Após, à conclusão. -
11/07/2025 17:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001492-33.2024.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: HUIRIANY RODRIGUES BRAZ (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN DE NORONHA SILVA (OAB TO010723)ADVOGADO(A): MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514)APELANTE: JOSE CLEITON FERNANDES SALES (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN DE NORONHA SILVA (OAB TO010723)ADVOGADO(A): MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514) Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA.
PERDIMENTO DE BENS DE CORRÉU ABSOLVIDO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA.
RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que impôs ao primeiro recorrente pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de multa e indenização mínima à vítima Bradesco S.A., pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal).
O corréu, embora absolvido, requereu a restituição de bens apreendidos.
A controvérsia recursal decorre da inexistência de provas seguras da autoria e da participação nos fatos criminosos imputados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação do primeiro recorrente pelos crimes imputados; (ii) definir se é cabível a restituição dos bens apreendidos de réu absolvido por falta de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria delitiva.
No caso, a condenação baseou-se exclusivamente em indícios frágeis, sem demonstração segura da presença do réu no local do crime, tampouco participação direta nos atos executórios. 4.
A ausência de registros de geolocalização, imagens conclusivas ou provas técnicas capazes de atestar a participação do apelante impede a formação do juízo de certeza necessário à condenação criminal. 5.
O vínculo associativo exigido para configuração do crime do art. 288 do Código Penal deve ser demonstrado por meio de prova inequívoca de estabilidade e permanência, não sendo suficiente a mera conexão circunstancial com outros investigados. 6.
A absolvição penal por insuficiência de provas impede o reconhecimento dos efeitos secundários da condenação, como o perdimento de bens.
Não havendo demonstração de que os bens apreendidos constituem produto ou instrumento do crime, impõe-se sua restituição ao proprietário absolvido, conforme preveem os arts. 91, II, e 118 a 120 do Código de Processo Penal. 7.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige sentença condenatória.
Com a absolvição, tal medida torna-se indevida, resguardando-se à vítima o direito de ação na esfera cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos providos.
Reformada a sentença para absolver o réu Huiriany Rodrigues Braz dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para determinar a restituição ao corréu José Cleiton Fernandes Sales do veículo VW Polo, placa RPA-9J06, e de um aparelho celular.
Tese de julgamento: 1.
A sentença condenatória fundada exclusivamente em indícios frágeis, sem amparo em provas diretas e seguras da autoria delitiva, não se sustenta diante do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. 2.
A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração inequívoca da estabilidade e permanência da união entre três ou mais pessoas, não sendo presumido esse vínculo pela mera prática de crimes em conjunto ou por relações pessoais entre investigados. 3.
A absolvição penal por insuficiência de provas impede o confisco de bens apreendidos, salvo demonstração autônoma e robusta de sua origem ilícita ou de seu uso direto no crime, sendo obrigatória sua restituição quando ausente tal comprovação.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º, I, III e IV; 288; 91, II.
Código de Processo Penal, arts. 386, VII; 118 a 120.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 18/11/2024; STJ, REsp n. 2081370/MT, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 10/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 12/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 850.416/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/5/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, para reformar a r. sentença e determinar a restituição do veículo VW Polo, placa RPA-9J06, Renavam 1293054663, chassi 9BWAH5BZ4NP025476, e do aparelho celular de sua propriedade, e por HUIRIANY RODRIGUES BRAZ para, reformando a sentença recorrida, absolvê-lo das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 155, §4º, incisos I, III e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministerio Público, o Promotor de Justiça Adriano César Pereira Das Neves.
Palmas, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:56
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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10/07/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 13:21
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 14:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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09/07/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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08/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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25/06/2025 09:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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25/06/2025 09:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 13:57
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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28/04/2025 13:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/04/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/04/2025 13:16
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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22/04/2025 13:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 16:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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