TJTO - 0000069-65.2019.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000069-65.2019.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000069-65.2019.8.27.2709/TO APELANTE: MARIA FRANCISCA MARTINS SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON NUNES REGES (OAB TO00681A)APELADO: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487)INTERESSADO: ANTONIO CARLOS XAVIER GOMES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUCIA MOREIRA RAMALHO DECISÃO Maria Francisca Martins Santana interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação de usucapião e declarou o domínio do imóvel descrito na inicial em favor do apelado.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção nos autos.
A apelante foi intimada para recolher o preparo recursal.
Veio o feito concluso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.007, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
A regra processual é clara ao dispor que caso não haja tal comprovação, o preparo do recurso deve ser realizado na forma dobrada, conforme disposto no art. 1.007, § 4º do CPC.
A apelante não comprovou o preparo recursal no momento da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimada ao recolhimento em dobro, deixou transcorrer o prazo sem realizar a diligência, ocorrendo a preclusão ao recolhimento do preparo e a deserção recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE DESERTO.
ARAGUIÇÃO DE IMPOSSILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECHAÇADA FOI PROFERIDA ANTES DE FINDAR O PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES SUCITADAS.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DECISÃO LANÇADA APÓS O DECURSO DO PRAZO CONSIGNADO SEM QUE O PAGAMENTO FOSSE REALIZADO.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO DE QUALQUER EVENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão.
No presente caso, não se vislumbra nenhum fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada. 2.
Observa-se que no presente caso, não há que se falar em ausência de decurso do prazo para o pagamento em dobro do preparo recursal, uma vez que o ao ser intimado no evento 07, com início da contagem do prazo em 21/08/2024, com data final em 27/08/2024, o Agravante compareceu aos autos, (evento 9) e apresentou uma petição na qual, "requer encarecidamente o recebimento do presente agravo de instrumento, não havendo que se falar em recolhimento do preparo em dobro", oportunidade em que também anexou aos autos o comprovante de pagamento do preparo de forma simples e não em dobro, como ordenado na decisão combatida. 3.
Verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento em razão do agravante, quando intimado, não haver atendido a diligência no sentido de realizar o preparo recursal razão pela qual foi aplicada a pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §§ 4º E 7º, do Código de Processo Civil. 3 - Observa-se ainda que, na decisão agravada também restou evidenciado que é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de que não será novamente oportunizado o pagamento do preparo ou sua complementação, se descumprida a ordem judicial que determinou o pagamento em dobro. 4 - Assim, considerando que o preparo recursal não foi realizado dentro do lapso temporal consignado, demonstrando, portanto, a total inobservância das disposições legais, não há como ser conhecido o agravo de instrumento ora vindicado. 5 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014310-95.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço do recurso manejado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. -
11/07/2025 16:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 19:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/07/2025 15:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/06/2025 18:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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