TJTO - 0010816-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010816-04.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 10018970820254014300/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRAADVOGADO(A): ZACARIAS LEONARDO (OAB TO010778)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:18
Lavrada Certidão
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18/08/2025 18:24
Protocolizada Petição
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18/08/2025 10:44
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/08/2025 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 00100763620258272700/TJTO
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010816-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRAADVOGADO(A): ZACARIAS LEONARDO (OAB TO010778)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRA, em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS e INSTITUTO VINTE DE MAIO DE ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNIC.
DE PALMAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Expõem o que entende de direito e por fim pugna por concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária que determine "a banca examinadora corrija avalie os titulos do requerente, posto inegável a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, sob pena de multa diária de R$1.000,00".
Com a inicial vieram os documentos do evento 01. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Deste modo, a parte autora deve apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e, até mesmo, a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.
Segundo Alexandre Flexa, o fumus boni iuris é representado pela necessidade da exposição da lide e do direito que se busca realizar.
O legislador não mais exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois se contenta com a mera exposição do direito material da parte.
O periculum in mora é representado pelo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O legislador não mais exige a demonstração de que o dano é irreparável ou de difícil e incerta reparação1.
Portanto, a regra em comento pressupõe a probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros (fumus boni iuris) e a possibilidade de perigo de dano (periculum in mora) em decorrência da demora na provisão judicial. A questão posta aos autos neste momento consiste em definir se existe ou não direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada reexaminar os documentos submetidos pela autora à etapa de títulos, independentemente de descrição de “alíneas” e numerações de página. Desta forma, em uma análise sumária, própria dessa fase inicial da demanda, tenho que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar.
Explico.
O Edital n. 117/2024 assim determina quanto à fase de avaliação de títulos: 3.5.
Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados.
O anexo III do Edital n. 62/2024, que dispõe sobre a atribuição de pontos para a avaliação de títulos, elenca as seguintes exigências aos candidatados no campo "OBSERVAÇÕES": Assim, é de responsabilidade do candidato a indicação “em cada página, a alínea deste anexo a que se refere o documento apresentado” e a numeração de “cada página”, sob pena de receber nota zero.
Ressalto que, apesar da parte autora alegar que a sua exclusão se deu por mero excesso de formalismo, não é possível considerar que os documentos apresentados suprem a determinação presente nas “observações” do Anexo III do Edital n. 62/2024. Em decorrência do exposto no presente caso, não se observa em uma análise preliminar a violação de direito da impetrante, uma vez que a sua exclusão do processo seletivo se deu nos termos determinados pelo edital, por não indicar “em cada página, a alínea deste anexo a que se refere o documento apresentado”. Além disso, da leitura do edital, não se vislumbra qualquer tipo de ilegalidade, apenas a especificidade e discricionariedade da administração, além de haver motivação clara e expressa acerca da referida restrição.
Por outro lado, não é desprezado por este Juízo, com vistas à isonomia entre os candidatos, a observância ao direito dos demais aprovados que eventualmente já preencheram todos os requisitos da etapa de provas e títulos.
Ademais, a impetrante tinha ciência ao se inscrever da necessidade de se submeter as cláusulas do edital.
Deste modo, a atribuição de nota zero à impetrante afigura-se coerente com as exigências contidas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário intervir.
Sobre o tema a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – NÃO RECOMENDAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é ato vinculante que regulamenta o certame público e, sob essa condição, estabelece regras que possam garantir tratamento isonômico a todos os candidatos, com o objetivo de garantir a igualdade de condições para a ocupação de cargo público. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público”. ( RMS: 56376 DF 2018/0004660-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). 3.
Na hipótese, a parte apelante omitiu informações quanto ao seu endereço, a partir do mês de agosto de 2010, bem como deixou de apresentar certidões negativas emitidas pela Justiça Federal e Estadual do Mato Grosso do Sul, em descumprimento ao disposto no item 12.3, do Edital n.º 001/2013 – SAD/SESP/MT, de 26 de agosto de 2013. (TJ-MT - AC: 00437701520158110041, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CERTIFICADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da antecipação de tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3.
Evidenciado que a Agravante apresentou certificado de pós-graduação desacompanhado do respectivo historio escolar, há notório descumprimento do item 12.10 previsto no edital, o que enseja a conclusão de inexistência de probabilidade do direito para o deferimento da liminar pleiteada. 4.
Ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada na impetração, mormente quando, considerando que o edital faz lei entre as partes, vinculando-as, não evidenciado o formalismo exagerado do ato impugnado, que apenas observou a documentação definida pelas regras do edital como imprescindível à avaliação dos títulos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017159-74.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 16:43:51) ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – DOCUMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO PREVISTA NO EDITAL – EXCLUSÃO DO CANDIDATO – LEGALIDADE. Exclusão de candidato de concurso público porque apresentou certidão outra que não aquela prevista no edital.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10398598520168260053 SP 1039859-85.2016.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/11/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2017) Com efeito, na hipótese dos autos, não resta demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da liminar, mostra-se, consoante lições jurisprudenciais, desnecessária a análise do perigo da demora.
DISPOSITIVO.
Com efeito, com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela apresentado.
CITE-SE o requerido, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público no prazo de 30 dias para dizer se possui interesse na intervenção do feito.
Sirva-se de cópia desta decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
FLEXA, Alexandre.
Código de Processo Civil.
Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 239. -
18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/06/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 17:04
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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11/06/2025 16:24
Retificação de Classe Processual
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11/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 14:35
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00058248720258272700/TJTO
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09/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00058248720258272700/TJTO
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09/04/2025 16:04
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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09/04/2025 15:10
Conclusão para despacho
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04/04/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 13:03
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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17/03/2025 12:45
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/03/2025 20:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/03/2025 17:33
Conclusão para despacho
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13/03/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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