TJTO - 0000396-38.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000396-38.2024.8.27.2740/TO RÉU: MARIA DA CONSOLAÇÃO RESPLANDES MOTA LIMAADVOGADO(A): MILLENA RESPLANDES ARAÚJO (OAB TO008676)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO008016) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de Evento 23, determinou-se a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em face de pedido da Defesa contrário à recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao Acusado, apesar de presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça ratificou expressamente a postura adotada pelo membro do Parquet, reconhecendo a regularidade da recusa do benefício (Evento 33).
Com isso, restou exercido o controle interno de legalidade previsto no ordenamento jurídico, não havendo mais espaço para intervenção judicial nesse ponto, nos termos da jurisprudência pacífica acerca do tema.
Necessário pontuar que a proposta de ANPP é ato de natureza consensual, reservado ao Ministério Público, e sua omissão injustificada pode ser submetida à instância superior do órgão ministerial, mas não imposta pelo Judiciário. No caso em espeque, embora devidamente justificada a recusa, os autos foram remetidos à instância revisora para análise, sendo, pois, ratificada de maneira fundamentada pelo Procurador-Geral, não cabendo, portanto, ao Judiciário impor o oferecimento do acordo, em respeito à separação de funções e ao princípio acusatório.
Acerca da matéria: HABEAS CORPUS – PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – RECUSA DE OFERTA DO ACORDO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. 1.
A proposta de acordo de não persecução penal é prerrogativa institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado.
Precedentes . 2.
Procuradoria-Geral de Justiça que manteve a recusa (artigo 28, § 14, CPP), em manifestação devidamente fundamentada, baseada no descabimento do benefício.
Atribuição privativa do MP.
Inexistência de ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento ilegal ofensivo ao direito de liberdade .
Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2298052-13.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, diante da regularidade da manifestação ministerial, deve o feito prosseguir regularmente.
Passo, por conseguinte, ao exame da resposta à acusação de Evento 12.
Verifico que a análise da manifestação defensiva se restringe aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato - No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar de conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade - Igualmente, não se vislumbra nos autos causa que isente o Acusado de sua culpabilidade, pois, a princípio, tinha plena consciência de suas ações e gozava de sua capacidade cível e social, sendo maior e apto a ter noção das suas ações, podendo, portanto, ser processado pelos atos narrados e a ele imputados na denúncia.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime - A atipicidade da conduta capaz de gerar a absolvição sumária deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado, que culminará com a soltura imediata do Acusado (caso esteja recolhido) e ao consequente encerramento da Ação Penal, obstando qualquer revolvimento na instrução futura.
Ora, esse não é absolutamente o caso dos autos, em que a manifestação defensiva não trouxe ao feito qualquer elemento capaz de ilidir a narrativa contida na inicial acusatória, que aponta que o fato objeto desta ação se constitui crime.
IV – extinta a punibilidade do agente - As causas de extinção de punibilidade do agente estão descritas no rol do art. 107 do Código Penal Brasileiro, em seus 07 (sete) incisos ainda vigentes, que devem ser comparados objetivamente pelo magistrado neste momento de análise.
Caso em que, havendo razão para extinção de punibilidade ali descrita, não há outra saída, senão a absolvição sumária do Acusado.
Aqui o que se faz é um mero juízo de análise comparativa, em que destaco não encontrar nenhuma causa que fundamente eventual absolvição sumária, razão pela qual deve a ação prosseguir sem demais objeções.
Assim, em análise dos argumentos apresentados pelo causídico do Acusado, suas teses de defesa adentram ao mérito da ação, devendo, portanto, este magistrado buscar entender como se deram as condutas descritas na denúncia, em busca da verdade real, sopesando cada um dos polos da presente lide processual.
Por essas razões, RATIFICO o recebimento da denúncia em todos os seus termos.
Em prosseguimento, determino a inclusão do feito em pauta de audiências.
Intimem-se o Acusado e as testemunhas.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Procedam-se às diligências necessárias para a realização do ato.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 02:08
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 12:58
Conclusão para decisão
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24/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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25/02/2025 12:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/02/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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09/01/2025 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE TOCANTIS - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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04/10/2024 19:56
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPPROT -> TOTOP1ECRI
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12/06/2024 15:40
Lavrada Certidão
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12/06/2024 13:43
Conclusão para despacho
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12/06/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 11:03
Conclusão para despacho
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07/06/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 22:52
Protocolizada Petição
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06/06/2024 22:49
Protocolizada Petição
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06/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:06
Expedido Ofício
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27/05/2024 11:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECRI -> TOTOPPROT
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23/05/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 16:24
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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17/05/2024 17:11
Decisão - Recebimento - Denúncia
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14/02/2024 15:45
Conclusão para decisão
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14/02/2024 15:44
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2024 15:37
Distribuído por dependência - Número: 00045686220208272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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