TJTO - 0000009-64.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000009-64.2025.8.27.2715/TO AUTOR: ADILSON JOVE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODNEY CARVALHO BORGES (OAB GO053326)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensável.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando estiver suficientemente comprovada por prova documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência.
Mérito Da suposta manutenção indevida do protesto e responsabilidade civil A parte autora alega ter quitado, em 24/07/2023, débito referente a contrato de financiamento de veículo firmado com a reuqerida em 2019, cujo título foi protestado em 29/06/2021.
Sustenta que, apesar da quitação comprovada, o protesto permanece ativo, pois a requerida não solicitou a baixa nem forneceu carta de anuência, mesmo após tentativas extrajudiciais. A requerida apresentou contestação alegando inexistência de ato ilícito, vício na prestação do serviço ou dano moral, sustentando que o cancelamento do protesto é de responsabilidade do devedor.
Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.436/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou a seguinte orientação: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).
Contudo, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, a efetivação do cancelamento do protesto depende da apresentação, pelo devedor, de carta de anuência emitida pelo credor, sendo condição necessária e imprescindível para a prática do ato notarial. Nesse sentido, após a quitação da dívida, o devedor deve providenciar o cancelamento do protesto junto ao tabelionato competente, conforme estabelece a Lei nº 9.492/1997.
Para tanto, deve solicitar a carta de anuência ao credor, a quem compete fornecê-la.
Entretanto, somente se comprovada a recusa injustificada ou a inércia da instituição financeira em fornecer tal documento é que se poderia reconhecer falha na prestação do serviço.
No presente caso, a parte autora não logrou comprovar que tenha formulado pedido formal à requerida para obtenção da carta de anuência, tampouco demonstrou eventual negativa ou omissão injustificada da instituição financeira nesse sentido.
Limitou-se a juntar comprovante de quitação e certidão de protesto, sem qualquer elemento probatório apto a evidenciar a inércia do credor ou o impedimento concreto à efetivação do cancelamento.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC, exige a presença concomitante de ação ou omissão lesiva, nexo de causalidade e dano.
O §3º do mesmo artigo traz, ainda, excludentes de responsabilidade, dentre elas a prova de que o defeito inexiste: Art. 14. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, há excludente do nexo causal, pois não se pode presumir, sem qualquer lastro probatório, que a requerida tenha se recusado a fornecer o documento necessário à baixa do protesto.
A alegação, sem comprovação, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil, sendo ônus do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROTESTO EM CARTÓRIO. ÔNUS DO DEVEDOR O PEDIDO DE BAIXA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com Art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito e da parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A despeito de negar a relação jurídica com a empresa recorrida, esta demonstrou através da ficha cadastral a existência de relação entre as partes. 3. Apesar do recorrente negar ter recebido o produto adquirido em seu nome, este tem a posse da carta de anuência, e, estando a dívida quitada cabe ao devedor a baixa do protesto em cartório segundo tema repetitivo nº 725 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018165-35.2022.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:33:12) Não demonstrada a ilicitude da conduta da requerida, tampouco a omissão injustificada na emissão da carta de anuência, não há falar em configuração de dano moral indenizável, pois ausente a premissa essencial da responsabilidade civil: o ato ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, ratificando a determinação de baixa do protesto lavrado em nome do autor junto ao 2º Tabelionato de Notas, Protestos, Títulos e Documentos da Comarca de Araguaçu – TO, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, já que a dívida foi quitada em 24/07/2023; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da requerida e eventual abalo à honra do autor; JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
03/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 12:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/06/2025 04:29
Protocolizada Petição
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000009-64.2025.8.27.2715/TO AUTOR: ADILSON JOVE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODNEY CARVALHO BORGES (OAB GO053326)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, ou requerer o julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Advirtam-se as partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Em caso de pretensão da prova testemunhal, as partes deverão observar o art. 357, §6º, do CPC, ou seja, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Em caso de provas documentais, depois do recebimento da petição inicial e da contestação, somente será admitida a juntada de documentos novos.
Não sendo feito da forma determinada, a oportunidade para a produção de provas estará preclusa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristalândia, data certificada pelo E-proc. -
28/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:40
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 16:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 16:46
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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23/05/2025 14:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/05/2025 14:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 15
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23/05/2025 09:06
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:56
Juntada - Certidão
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08/04/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 19:43
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:44
Protocolizada Petição
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07/04/2025 14:51
Protocolizada Petição
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01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2025 17:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2025 14:30
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14/03/2025 16:19
Protocolizada Petição
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10/03/2025 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2025 12:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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30/01/2025 18:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/01/2025 13:43
Conclusão para decisão
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27/01/2025 09:06
Protocolizada Petição
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24/01/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 13:58
Conclusão para despacho
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15/01/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:17
Juntada - Informações
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13/01/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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02/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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