TJTO - 0001050-52.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 11:32
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:59
Protocolizada Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001050-52.2023.8.27.2710/TO AUTOR: PEDRO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): IARA SILVERIA PEREIRA LOPES (OAB TO007815) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Pedro da Silva Oliveira em face da Prefeitura Municipal de Esperantina, Estado do Tocantins.
O autor alega ter sofrido prejuízos morais decorrentes da divulgação indevida de seu resultado positivo para COVID-19 por servidores municipais.
Segundo a petição inicial, em 7 de maio de 2021, o requerente, ao realizar teste em um posto de saúde local, teve sua identidade e diagnóstico expostos antes da publicação do boletim oficial, o que gerou ampla repercussão na cidade.
Como vendedor de produtos agrícolas, ele relata o cancelamento de pedidos por clientes, resultando em dificuldades financeiras, além de preconceito, discriminação e agravamento da saúde de sua esposa, culminando em sua saída forçada da cidade.
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam de atos ilícitos causadores de dano, inclusive moral, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a violação da privacidade como fato gerador de reparação.
Argumenta que o dano é "in re ipsa", dispensando prova de prejuízo concreto, conforme Súmula 403 do STJ, aplicada analogamente ao uso não autorizado de informações pessoais.
Pleiteia indenização não inferior a R$ 60.000,00, considerando a gravidade do fato, o caráter punitivo da medida e a capacidade econômica do réu, além de danos pela perda de tempo útil despendido para resolver o ocorrido.
Requer, ainda, a produção de provas, especialmente testemunhais, para comprovar o constrangimento sofrido, a citação do réu, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação em honorários advocatícios.
Conclusos os autos, foi chamado o feito a ordem, momento em que decretada a nulidade do ato citatório, com a necessidade de nova providência cartorária, assim como deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a peça é tempestiva, fundamentando-se no artigo 183 do CPC, que assegura prazo em dobro para entes públicos, e no artigo 219 do CPC, que estabelece a contagem apenas de dias úteis, considerando a intimação ocorrida em 27 de julho de 2024.
No mérito, o Município de Esperantina/TO argumenta que o autor, em sua ação de indenização por danos morais, não comprovou o abalo moral sofrido nem a responsabilidade de servidores municipais pelo suposto vazamento de informações sobre seu teste positivo para COVID-19, realizado em 7 de maio de 2021.
Alega que as provas apresentadas pelo requerente, como capturas de tela de mensagens no WhatsApp e um boletim de ocorrência, são insuficientes e unilaterais, carecendo de validade jurídica isoladamente, conforme jurisprudência do TJTO que exige corroboração para tais elementos.
Invoca o artigo 373, inciso I, do CPC, destacando que o ônus da prova recai sobre o autor, o qual não foi cumprido.
Por fim, requer o recebimento da contestação, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC, e a produção de provas, incluindo o depoimento pessoal do requerente.
Após a apresentação de contestação, a parte autora veio aos autos e de forma sponte propria apresentou réplica à contestação.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora alega, inicialmente, que a contestação apresentada pelo Município de Esperantina/TO foi intempestiva, pois protocolada após o prazo legal que se encerrou em setembro de 2024.
A parte autora sustenta que essa intempestividade configura preclusão e revelia, decorrentes da inércia do réu, que, apesar de validamente citado e oportunizado a se manifestar, não apresentou defesa no prazo devido.
Argumenta que, em razão disso, devem ser aplicados os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial e a impossibilidade de o réu apresentar defesa ou novos documentos, conforme previsto nos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalta ainda que a juntada de documentos fora do prazo viola os princípios da não surpresa e da lealdade processual, uma vez que tais documentos, sendo antigos e acessíveis, não se enquadram nas exceções dos artigos 434 e 435 do CPC para apresentação posterior.
Invoca o princípio da eventualidade, que obriga o réu a concentrar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão, e reforça sua posição com precedentes jurisprudenciais.
Por fim, requer a desconsideração da contestação intempestiva, o não recebimento de quaisquer manifestações ou documentos posteriores do réu e o julgamento antecipado do mérito com base na revelia.
Após, foram as partes intimadas para especificarem provas, tendo havido manifestação apenas da parte ré que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente claras nos autos, dispensando a produção de novas provas além daquelas já apresentadas.
As partes foram devidamente intimadas para especificar provas a serem produzidas, conforme despacho de 14 de janeiro de 2025, tendo o réu, Município de Esperantina/TO, manifestado-se em 10 de março de 2025, requerendo o julgamento antecipado da lide e informando não ter outras provas a produzir além das constantes nos autos.
A parte autora, por sua vez, não se manifestou no prazo estipulado, o que permite ao juízo proceder ao julgamento com base no estado atual do processo, em conformidade com os artigos 354 a 356 do CPC.
Da Tempestividade da Contestação e da Revelia Inicialmente, é imperioso analisar a questão preliminar levantada pela parte autora em sua réplica, que alega a intempestividade da contestação apresentada pelo Município de Esperantina/TO, o que configuraria revelia.
A parte autora, em sua réplica, levanta a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pelo Município de Esperantina/TO, alegando que tal fato configuraria revelia.
Para analisar essa questão, é necessário verificar o marco inicial do prazo para contestação e sua duração, conforme as regras do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o artigo 231, inciso II, do CPC, o prazo para apresentação da contestação inicia-se com a juntada aos autos da certidão de citação devidamente cumprida.
No presente caso, o sistema E-Proc registra que a certidão de citação foi juntada em 27 de agosto de 2024, conforme Evento 38.
Assim, o prazo começou a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, ou seja, 28 de agosto de 2024 (quarta-feira), desde que não haja feriados locais ou suspensões de prazo indicados nos autos.
O prazo ordinário para contestação é de 15 dias, conforme artigo 335 do CPC.
Contudo, por se tratar da Fazenda Pública, aplica-se o artigo 183 do CPC, que prevê o dobro do prazo, totalizando 30 dias úteis.
Realizando a contagem a partir de 28 de agosto de 2024, excluindo sábados, domingos e feriados nacionais, o prazo de 30 dias úteis encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2024.
O sistema E-Proc indica que a contestação foi protocolada em 9 de setembro de 2024, data que está dentro do período de 30 dias úteis contados de 28 de agosto de 2024.
Portanto, a contestação foi apresentada tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal.
Quanto à revelia, esta só se configura quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação no prazo estabelecido, conforme artigo 344 do CPC.
No caso em análise, como a contestação foi protocolada tempestivamente em 9 de setembro de 2024, não há que se falar em revelia.
Dessa forma, a preliminar de intempestividade da contestação deve ser rejeitada, pois o Município de Esperantina/TO cumpriu o prazo legal, e o processo deve prosseguir para a análise do mérito.
DO MÉRITO No mérito, o autor, Pedro da Silva Oliveira, pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta divulgação indevida de seu resultado positivo para COVID-19 por servidores municipais, em 7 de maio de 2021.
Alega que tal ato, praticado por agentes do posto de saúde local, gerou preconceito, discriminação, cancelamento de pedidos de clientes (sendo ele vendedor de produtos agrícolas), agravamento da saúde de sua esposa e sua saída forçada da cidade.
Fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que definem o ato ilícito como a violação de direito que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e invoca a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Para que se configure o dever de indenizar, é necessário demonstrar: (i) a prática de um ato ilícito; (ii) a ocorrência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
O autor apresentou como provas: (i) capturas de tela de mensagens no WhatsApp; (ii) um boletim de ocorrência (nº 2020/14588); e (iii) requereu a produção de prova testemunhal (depoimentos de Luciano da Silva Oliveira, Vanessa Montela Silva e Luziléia da Silva Oliveira).
Todavia, ele não especificou tais provas no prazo fixado pelo despacho de 14 de janeiro de 2025, limitando a instrução às provas pré-constituídas nos autos, ou seja, as capturas de tela e o boletim de ocorrência.
O Município contesta a suficiência das provas e a autoria da divulgação.
As capturas de tela, conforme descrito na petição inicial, visam demonstrar os "inúmeros compartilhamentos" sobre o autor, denegrindo sua imagem.
Contudo, tais documentos, por serem unilaterais e desprovidos de autenticação judicial ou corroboração, possuem baixa força probatória, exigindo elementos adicionais para validar provas dessa natureza.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O IMÓVEL APÓS HORÁRIO COMERCIAL POR FALTA DE TAG.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
PROVAS LIMITADAS A PRINTS DE WHATSAPP.
INVIABILIDADE.
CONTRATO NÃO DESCUMPRIDO.
CONTRAPEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE ALUGUEL ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...].2.
Sentença que julgou a ação improcedente e acolheu o pedido contraposto da parte ré, declarando a autora inadimplente em relação aos aluguéis referentes a outubro de 2022.3.
Inicialmente, cabe ressaltar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em relação a utilização de capturas de tela de conversas do aplicativo whatsapp de inviabilidade de prints de WhatsApp como meio de prova, mormente pelo fácil poder de manipulação unilateral no conteúdo da conversa.
No presente caso, as provas produzidas dessa forma podem ser utilizadas como início de prova ou até mesmo para corroborar outra prova, no entanto, isoladamente, não servem para um juízo condenatório .5.
Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que não acostou aos autos qualquer prova válida demonstrando que houve efetivo descumprimento contratual pela parte ré. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50147399520228210086 OUTRA, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARES.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA .
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR EM VIRTUDE DO DECURSO DO TEMPO E FACILIDADE DE ALTERAÇÕES DAS MENSAGENS.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSO SEMELHANTE.
PRINTS DE WHATSAPP .
PROVA UNILATERAL QUE PODE SER CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS SUPOSTAS OFENSAS E PERSEGUIÇÃO PELO RÉU.
PRINTS INSUFICIENTES COMO ÚNICO MEIO DE PROVA . ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PR 00031841320228160182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS.
PACTUAÇÃO VERBAL DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO .
PRINT DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NOVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1.
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade.
Inteligência do artigo 439 do Código de Processo Civil. 2 .
Conquanto tenha o apelante juntado prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, deveria ter garantido a autenticidade e integridade do conteúdo apresentado, via ato notarial, não o fazendo a seu tempo, nos termos do artigo 225 do Código Civil.
Assim, por consubstanciar documento particular unilateral despido de assinatura eletrônica, as conversas através do aplicativo WathsApp não é prova cabal quanto a novação informada.
Ademais, a aferição da autenticidade e integridade do documento, depende de prova técnica cuja produção o embargante/apelante não se desincumbiu. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 50780605320198090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) O boletim de ocorrência, por sua vez, constitui mera narrativa do autor à autoridade policial, sem valor probatório absoluto, pois não foi acompanhado de investigação ou elementos que confirmem a autoria do vazamento por servidores municipais.
Neste sentido, para a configuração do ato ilícito e do nexo causal é necessário prova robusta da autoria da divulgação e de sua conexão com os danos alegados.
A ausência de identificação dos servidores responsáveis ou de elementos que liguem diretamente a conduta da Prefeitura ao vazamento impede a atribuição de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Além disso, os prejuízos econômicos (perda de clientes) e o agravamento da saúde da esposa do autor não foram comprovados por documentos como contratos cancelados, recibos ou laudos médicos, sendo insuficientes as meras alegações para embasar danos materiais no valor de R$ 60.000,00.
Quanto ao dano moral, o autor sustenta tratar-se de dano in re ipsa, que dispensaria comprovação concreta do prejuízo, nos moldes da Súmula 403 do STJ ("Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais").
Contudo, a analogia com o uso indevido de imagem não se aplica plenamente ao caso, pois não há indícios de que a divulgação teve fins econômicos ou comerciais, mas sim de suposta negligência ou imprudência de servidores.
Ainda que se admita a possibilidade de dano moral pela violação da privacidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), a falta de prova do ato ilícito concreto e de sua autoria compromete o reconhecimento do dever de indenizar.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como no julgamento do REsp 1.903.273/PR (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 24/08/2021), exige, para a responsabilização por divulgação indevida de informações privadas, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal com o dano, mesmo em casos de quebra de confidencialidade.
No presente caso, a insuficiência probatória impede tal configuração, ainda que sob o efeito da revelia.
Por fim, o pedido de indenização pela "perda do tempo útil" também não prospera, pois, além de não ter sido especificado com elementos concretos (como horas despendidas ou atividades prejudicadas), carece de amparo probatório que justifique sua reparação como dano autônomo.
Dessa forma, as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para demonstrar a ocorrência do ato ilícito imputado ao réu e o nexo causal com os danos morais e materiais alegados.
Assim, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro da Silva Oliveira na presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do Município de Esperantina/TO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade frente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça deferido nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/03/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/03/2025 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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24/02/2025 17:55
Protocolizada Petição
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 11:41
Protocolizada Petição
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/01/2025 15:00
Protocolizada Petição
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15/01/2025 14:15
Protocolizada Petição
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14/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2025 16:37
Protocolizada Petição
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05/11/2024 14:02
Conclusão para despacho
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05/11/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/10/2024 09:09
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:49
Lavrada Certidão
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27/08/2024 08:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2024 08:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2024 14:38
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 34 - Expedido Mandado - 09/08/2024 14:37:24
-
09/08/2024 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2024 14:37
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
09/08/2024 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2024 13:36
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
08/08/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:30
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
25/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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08/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:19
Lavrada Certidão
-
14/11/2023 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2023 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOAUG1ECIV
-
31/10/2023 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2023 17:46
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
27/10/2023 14:07
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2023 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
-
03/10/2023 17:21
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 17:21
Lavrada Certidão
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03/10/2023 13:46
Protocolizada Petição
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03/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2023 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2023 16:18
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
03/03/2023 16:29
Decisão - Outras Decisões
-
02/03/2023 16:02
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
02/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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