TJTO - 0018672-43.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018672-43.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00032830920208272716/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: JOCILENE MARTINS SOUSA NERESADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 03/09/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL -
24/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018672-43.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003283-09.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOCILENE MARTINS SOUSA NERESADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de novos cálculos com base na Lei Municipal nº 1.278/2013, afastando os parâmetros definidos no acórdão exequendo. 2.
A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada e requer a observância estrita do título executivo judicial.
O agravado defende a regularidade da decisão, sustentando a compatibilização dos cálculos com a legislação vigente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução pode alterar os critérios definidos no título executivo judicial para apuração da progressão funcional; (ii) saber se a decisão agravada violou a coisa julgada ao aplicar percentuais e marcos temporais distintos dos definidos no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O título executivo judicial reconheceu o direito à progressão da servidora até a referência “E”, com efeitos retroativos respeitado o prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/1932, juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 5.
A decisão agravada determinou novos cálculos com base em critérios legais diversos, fixando marcos temporais e percentuais distintos, e alterando os índices de correção, aplicando a SELIC em detrimento do IPCA-E, o que configura inovação vedada na fase de execução. 6. É vedada a modificação dos parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os cálculos devem seguir fielmente o julgado, sendo incabível reinterpretação da legislação local nesta fase processual. 8.
Em caso análogo, esta Corte decidiu que a alteração dos critérios definidos no título executivo viola a coisa julgada, devendo os cálculos observar rigorosamente o acórdão transitado em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de isntrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Em sede de cumprimento de sentença, é inadmissível a alteração dos parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao marco inicial, referência funcional e índices de atualização monetária e de juros, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
A Contadoria Judicial deve observar fielmente os limites objetivos do julgado ao elaborar os cálculos, cabendo ao juízo da execução zelar pela coerência entre a decisão transitada em julgado e a liquidação dela decorrente. 3.
Argumentos fundados em normas jurídicas discutidas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o juízo se ater ao que restou decidido, em respeito ao princípio da segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 524, § 2º, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016146-06.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão agravada e determinar que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com observância do comando da decisão colegiada (título executivo judicial), e posterior apreciação do magistrado originário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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20/05/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/05/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/04/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/01/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/01/2025 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/01/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2024 08:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 08:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/11/2024 15:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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07/11/2024 15:01
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/11/2024 15:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/11/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/11/2024 20:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOCILENE MARTINS DE SOUSA - Guia 5382794 - R$ 48,00
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05/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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