TJTO - 0001698-03.2021.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755435, Subguia 113226 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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15/07/2025 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2025 21:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755435, Subguia 5525051
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15/07/2025 21:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FRANCISCO CHARLES OLIVEIRA PEREIRA - Guia 5755435 - R$ 230,00
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001698-03.2021.8.27.2710/TO AUTOR: FRANCISCO CHARLES OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Francisco Charlis Oliveira Pereira, atualmente representado por seus herdeiros Maria Aparecida Ferreira Silva Oliveira, Mykaelle Ferreira Oliveira e Valentina Ferreira Oliveira, em face do Estado do Tocantins.
A demanda, autuada em 10 de junho de 2021, teve como objetivo compelir o Estado a fornecer tratamento médico consistente na realização de uma cirurgia cardíaca, conforme prescrição médica, em razão da incapacidade financeira do autor para custear o procedimento.
O fundamento da pretensão encontra-se no artigo 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Conclusos os autos, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência em 25 de junho de 2021 (Evento 9), determinando que o Estado providenciasse a cirurgia no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
Contudo, o Estado não cumpriu a ordem judicial no prazo estipulado, levando à majoração da multa para R$ 5.000,00 diários em 22 de agosto de 2021 (Evento 23).
A cirurgia foi remarcada por quatro vezes e, posteriormente, realizada por iniciativa do autor em outro estado, com recursos próprios, antes de seu falecimento em 19 de setembro de 2021.
Após o óbito, os herdeiros foram habilitados no processo (Evento 84) e requereram o cumprimento provisório da decisão para executar as astreintes no valor total de R$ 176.072,76, atualizado até abril de 2022, conforme planilha anexa (Evento 90).
O Estado do Tocantins manifestou ciência do pedido em 25 de fevereiro de 2025 (Evento 94), impugnando o pedido vez que o feito nã transitou em julgado.
O Ministério Público, em parecer de 26 de fevereiro de 2025 (Evento 97), posicionou-se favoravelmente ao prosseguimento da execução das multas, destacando seu caráter patrimonial e a legitimidade dos herdeiros para pleiteá-las. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente esclarecidas pelos documentos colacionados aos autos, dispensando a produção de provas adicionais.
Os elementos probatórios, como a decisão que concedeu a tutela de urgência, os relatórios do NatJus, a planilha de cálculo das astreintes e a habilitação dos herdeiros, são suficientes para a formação do convencimento judicial, permitindo a resolução imediata da controvérsia.
Inicialmente, não se identificam questões preliminares ou prejudiciais que obstem o exame do mérito, como ilegitimidade de parte ou ausência de pressupostos processuais. 1.
Da Perda do Objeto do Pleito Inicial (Cirurgia) O objeto principal da demanda era compelir o Estado do Tocantins a realizar uma cirurgia cardíaca em favor do autor, Francisco Charlis Oliveira Pereira, com fundamento no direito à saúde assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal.
Contudo, conforme documentos anexos, o autor realizou o procedimento por meios próprios em outro estado, antes de seu falecimento em 19 de setembro de 2021.
A obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia possui natureza personalíssima, pois está intrinsecamente ligada à pessoa do autor e à sua condição de saúde.
Com a realização do procedimento, ainda que não pelo Estado, e o subsequente falecimento do autor, a pretensão inicial perdeu seu objeto.
Nos termos das manifestações do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da obrigação personalíssima ocorre quando o fim a que ela se destina não mais pode ser alcançado, seja pela sua execução por terceiros, seja pelo falecimento do beneficiário.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA .
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela .3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4 .
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6 .
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8 .
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Assim, não subsiste interesse processual na continuidade da ação quanto ao pedido de realização da cirurgia, devendo este aspecto ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.
Das Astreintes (Multa Diária) Como se infere dos autos, os herdeiros foram regularmente habilitados no processo após o falecimento do autor, conforme certidão de óbito e homologação do inventário (processo nº 0003147-93.2021.8.27.2710), o que assegura a continuidade da ação em relação ao pedido de execução das multas, de natureza patrimonial e transmissível, nos termos do artigo 110 do CPC.
A controvérsia reside na possibilidade de deferir o cumprimento provisório das astreintes impostas ao Estado do Tocantins antes do trânsito em julgado da decisão que as fixou.
Os herdeiros sustentam que as multas, calculadas em R$ 33.000,00 (33 dias a R$ 1.000,00, de 20/07/2021 a 22/08/2021) e R$ 135.000,00 (27 dias a R$ 5.000,00, de 23/08/2021 a 19/09/2021), possuem natureza patrimonial e são exigíveis de imediato, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.139.084).
Alegam, ainda, que o descumprimento reiterado da ordem judicial pelo Estado justifica a execução, independentemente do cumprimento tardio da obrigação principal por outros meios.
O direito à saúde, fundamento originário da demanda, é garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A tutela de urgência foi deferida com base nesse preceito, configurando a obrigação de fazer como medida necessária à preservação da vida do autor.
Contudo, o Estado do Tocantins descumpriu a determinação judicial, o que ensejou a incidência das astreintes previstas no artigo 537 do CPC.
Essas multas têm como finalidade coercitiva compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo devidas independentemente da realização tardia da cirurgia por terceiros, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, REsp 1.540.771/RS).
Todavia, a execução das astreintes contra a Fazenda Pública está sujeita a regras específicas.
O artigo 537, §1º, inciso II, do CPC estabelece que, quando se tratar de execução contra um ente público, a multa só pode ser levantada após o trânsito em julgado da decisão que a impôs.
No presente caso, as astreintes foram fixadas em decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, não havendo ainda sentença de mérito definitiva ou trânsito em julgado.
Ademais, o artigo 535 do CPC, que regula o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não prevê expressamente a possibilidade de execução provisória de multas, reforçando a exigência de definitividade da decisão.
Embora o artigo 520 do CPC permita o cumprimento provisório de decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tal disposição não se aplica de forma irrestrita à Fazenda Pública, dado o regime especial de execução previsto nos artigos 534 e 535.
Assim, ainda que as astreintes possuam natureza patrimonial e sejam transmissíveis aos herdeiros, sua execução imediata encontra óbice legal na ausência de trânsito em julgado, conforme exigido pelo artigo 537, §1º, II.
Registre-se que a obrigação principal (realização da cirurgia) foi cumprida por outros meios antes do falecimento do autor, o que poderia suscitar questionamentos sobre a perda do objeto da ação originária.
Contudo, o interesse processual dos herdeiros persiste em relação às astreintes, que constituem crédito autônomo e acessório à obrigação principal, passível de execução independentemente do desfecho da demanda de mérito.
Assim, o processo deve prosseguir para o julgamento final, momento em que se analisará a pertinência e o quantum das multas, bem como eventuais responsabilidades adicionais do Estado.
Diante disso, o pedido de cumprimento provisório das astreintes não pode ser acolhido neste momento processual, devendo os herdeiros aguardarem o trânsito em julgado da decisão de mérito para pleitear a execução.
Tal conclusão não implica julgamento total ou parcial do mérito, mas apenas a rejeição da pretensão de execução imediata, preservando-se a análise definitiva para etapa posterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Quanto ao pedido de realização da cirurgia, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, dada a natureza personalíssima da obrigação e sua exaustão com a realização do procedimento e o falecimento do autor.
No que se refere ao pedido de cumprimento provisório das astreintes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão, por ausência de trânsito em julgado da decisão que fixou as multas, nos termos do artigo 537, §1º, inciso II, do CPC, devendo os herdeiros aguardar a definitividade da decisão de mérito para, se for o caso, pleitear a execução.
No entanto, com base no princípio da causalidade, condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/03/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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26/02/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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25/02/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 23:53
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/02/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/01/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 20:46
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2024 17:43
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/02/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:45
Decisão - Outras Decisões
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30/08/2023 13:27
Conclusão para despacho
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25/08/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:43
Decisão - Outras Decisões
-
25/01/2023 17:39
Conclusão para despacho
-
24/11/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/10/2022 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/10/2022 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/09/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2022 14:30
Conclusão para despacho
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11/05/2022 12:30
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2022 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
24/03/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:14
Remessa Interna NATJUS ESTADUAL - NAT -> TOAUG1ECIV
-
15/03/2022 15:14
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Cardiovascular
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02/03/2022 18:06
Juntada - Ofício Diverso
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14/02/2022 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> NAT
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14/02/2022 16:58
Despacho - Mero expediente
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16/11/2021 15:58
Conclusão para julgamento
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29/08/2021 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2021 10:41
Protocolizada Petição
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25/08/2021 18:37
Protocolizada Petição
-
25/08/2021 18:15
Remessa Interna NATJUS ESTADUAL - NAT -> TOAUG1ECIV
-
25/08/2021 18:15
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Cardiovascular
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23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2021 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2021 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2021 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 13:09
Protocolizada Petição
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11/08/2021 09:39
Protocolizada Petição
-
10/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> NAT
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10/08/2021 16:44
Despacho - Mero expediente
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09/08/2021 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2021 17:21
Conclusão para despacho
-
02/08/2021 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
27/07/2021 11:53
Protocolizada Petição
-
22/07/2021 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 22/07/2021 14:12:44)
-
22/07/2021 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2021 12:23
Decisão - Outras Decisões
-
20/07/2021 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
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19/07/2021 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2021 11:55
Conclusão para despacho
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14/07/2021 20:48
Protocolizada Petição
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05/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/07/2021 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2021 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2021 14:10
Protocolizada Petição
-
25/06/2021 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2021 16:24
Lavrada Certidão
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25/06/2021 16:18
Expedido Ofício
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25/06/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2021 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2021 14:58
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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25/06/2021 11:47
Conclusão para despacho
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22/06/2021 15:28
Remessa Interna NATJUS ESTADUAL - NAT -> TOAUG1ECIV
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22/06/2021 15:28
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Cardiovascular
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10/06/2021 21:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NAT
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10/06/2021 17:13
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2021 15:02
Conclusão para despacho
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10/06/2021 15:02
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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