TJTO - 0013243-29.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0013243-29.2024.8.27.2722/TOEMBARGANTE: ADAILSON MONTELO CAMPOSADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)EMBARGADO: DELCIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)SENTENÇAIsto posto conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios da sucumbência recíproca será o valor da causa atualizado. -
21/08/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 14:38
Conclusão para decisão
-
21/08/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
31/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0013243-29.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: ADAILSON MONTELO CAMPOSADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)EMBARGADO: DELCIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) ATO ORDINATÓRIO Respaldado no art. 82 do Provimento 2 CGJUS/ASJCGJUS/2023: Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial.
XXVI - dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito; -
29/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:13
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1ECIV Número: 00132432920248272722/TJTO
-
28/07/2025 14:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1ECIV -> TJTO
-
25/07/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0013243-29.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00038897720248272722/TO)RELATOR: ADRIANO MORELLIEMBARGANTE: ADAILSON MONTELO CAMPOSADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 26/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
02/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741600, Subguia 108753 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.320,00
-
27/06/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 20:54
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 20:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741600, Subguia 5518788
-
26/06/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DELCIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO - Guia 5741600 - R$ 2.320,00
-
26/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 05:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0013243-29.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00038897720248272722/TO)RELATOR: ADRIANO MORELLIEMBARGADO: DELCIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 12/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0013243-29.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: ADAILSON MONTELO CAMPOSADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)EMBARGADO: DELCIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Adailson Montelo Campos, nos autos da Ação de Execução movida por Delcides Gonçalves de Oliveira Filho, fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 464.000,00, atualizado na execução para R$ 482.472,20.
A controvérsia gravita em torno da legitimidade ativa do exequente, da liquidez do título, da penhora de imóvel rural avaliado em mais de R$ 8.700.000,00, alegadamente bem de família, e do pedido de substituição da penhora por outros bens.
Após regular instrução, acolho parcialmente os embargos, nos seguintes termos: II – DA LEGITIMIDADE ATIVA E LIQUIDEZ DO TÍTULO O cheque objeto da execução foi devidamente endossado ao exequente, que detém sua posse direta e título nominal.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o endosso transfere todos os direitos inerentes ao título, inclusive o de execução.
O título é, por sua natureza, líquido, certo e exigível, conforme o art. 784, I do CPC.
A presunção de liquidez e certeza decorre da devolução do cheque por insuficiência de fundos, o que não foi ilidido por prova contrária.
Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de liquidez. III – EXCESSO NA PENHORA E SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO A penhora recaiu sobre imóvel rural avaliado em R$ 8.744.687,50, valor que supera em muito o crédito exequendo.
O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) impõe ao Juízo a adoção da medida menos gravosa ao devedor, sem prejuízo ao credor.
No sentido da jurisprudência, o art. 805 do CPC assevera que a execução se dará pelo modo menos gravoso para o executado e, uma vez penhorado bem de valor excedente ao valor da dívida, não cabe a sua penhora total.
Lado outro, seria possível a penhora de fração ideal correspondente ao valor do débito. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.600 - MG (2019/0003475-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADOS : FÁTIMA REGINA ALVES HERNANDEZ - MG054887 EBER DE MEIRA FERREIRA - SP257868 AGRAVADO : IRANY REIS BARBOSA ADVOGADO : EURIPEDES COSTA E OUTRO (S) - MG007913 AGRAVADO : MANOEL CARLOS BARBOSA AGRAVADO : MARIA DA GRAÇA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA ADVOGADOS : RÔMULO BADET SOUZA - MG115979 BARBARA ALVES LOPES E OUTRO (S) - SP358673 CAIO CARVALHO ROSSETTI - SP315208 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser o menos gravosa possível para o executado.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 4º, 139, II, 797, 824 e 907 do Código de Processo Civil sob o argumento de que a determinação de suspensão do leilão afronta o princípio da duração razoável do processo, na exata medida em que eventual excedente com o resultado da alienação judicial será restituído ao executado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local concluiu "que a alienação judicial de bem imóvel avaliado em aproximadamente R$60.000.000,00 para cumprimento de uma dívida orçada em R$92.919,63 é desproporcional e representa gravame excessivo para os executados" (e-STJ, fl. 457).
Tal conclusão, a de que o bem penhorado vale mais de 600 (seiscentas) vezes o da dívida e que, por tal razão, fere o princípio da menor onerosidade é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto tal entendimento é alicerçado nos elementos informativos do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora; (STJ - AREsp: 1425600 MG 2019/0003475-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser o menos gravosa possível para o executado. (TJ-MG - AI: 10701990015888012 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) Além disso, o embargante indicou veículo automotor (CHEVROLET/S10, placas RSF7C63, Renavam *13.***.*39-89) como alternativa de garantia.
Trata-se de bem de fácil liquidez, cuja aceitação é juridicamente possível (CPC, art. 847) e, no caso concreto, suficiente em princípio para garantir o crédito em execução.
Defiro, portanto, a substituição da penhora do imóvel rural pelo veículo indicado.
Ressalto, contudo, que caso a avaliação judicial do veículo revele insuficiência para garantir integralmente a dívida, fica desde já autorizada a complementação da garantia mediante penhora de fração ideal do imóvel anteriormente constrito, nos moldes da jurisprudência pacificada pelo STJ: “É admissível a penhora de fração ideal de imóvel tido como bem de família, desde que preservada a proteção prevista na Lei 8.009/90, e respeitada a proporcionalidade frente ao valor da dívida.” (AgInt no AREsp 2173184/RO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 22/09/2023) Tal medida conciliaria o direito à moradia com a efetividade da execução, permitindo a preservação da integralidade do bem familiar apenas naquilo que ultrapassar o valor necessário à satisfação do crédito.
IV – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo o embargante obtido êxito parcial (excesso da penhora e substituição do bem), e o embargado logrado êxito na manutenção da execução e na validade do título, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca.
Desta feita, e em conformidade com o Tema 587 do STJ, os honorários de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para: Reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a liquidez do título executivo;Declarar o excesso na penhora originalmente realizada sobre o imóvel rural;Determinar a substituição da penhora sobre o imóvel pelo veículo CHEVROLET/S10, placas RSF7C63, Renavam *13.***.*39-89, cuja restrição de transferência deverá ser imediatamente registrada nos sistemas competentes;Determinar a avaliação judicial do referido veículo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apurar sua suficiência como garantia do juízo;Autorizar, desde já, caso necessário, a complementação da penhora mediante a constrição de fração ideal do imóvel anteriormente penhorado, respeitada a proporcionalidade com o valor da dívida, ainda que se trate de bem de família.Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do Tema 587 do STJ, condeno cada parte ao pagamento de 50% de taxas judiciárias e 10%, 5% para cada, em honorários advocatícios (art. 86, CPC). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/06/2025 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
14/04/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 12:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578997, Subguia 88831 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 512,63
-
26/03/2025 13:49
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 11:17
Protocolizada Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578997, Subguia 5453098
-
27/02/2025 19:19
Decisão - Outras Decisões
-
29/01/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578997, Subguia 75236 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 512,63
-
27/01/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
02/01/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578997, Subguia 5453097
-
16/12/2024 11:56
Lavrada Certidão
-
13/12/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2024 15:57
Conclusão para decisão
-
12/12/2024 15:56
Lavrada Certidão
-
06/12/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2024 13:29
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578998, Subguia 64551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578997, Subguia 64475 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 512,59
-
27/11/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/11/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578997, Subguia 5453096
-
08/11/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578998, Subguia 5453104
-
07/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:00
Decisão - Outras Decisões
-
06/11/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:45
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 11:52
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 11:52
Processo Corretamente Autuado
-
10/10/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADAILSON MONTELO CAMPOS - Guia 5578998 - R$ 50,00
-
10/10/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADAILSON MONTELO CAMPOS - Guia 5578997 - R$ 4.101,00
-
10/10/2024 17:56
Distribuído por dependência - Número: 00038897720248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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