TJTO - 0002574-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:21
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002574-46.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: FABIO JUNIOR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CINDY KELLY VERAS DE CARVALHO PINHEIRO (OAB TO008828)AGRAVADO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR FRAUDE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 2.
A parte agravante narra que, apesar de ter sido induzido pelos agravados a adquirir carta de crédito com contemplação imediata, mediante o lance de valor em dinheiro, percebeu ter caído num golpe que lhe causou grande prejuízo. 3.
A agravada Maggi Administradora de Consórcios Ltda sustenta a inexistência de vínculo jurídico com o agravante, defendendo que o golpe foi praticado por terceiros.
Os demais agravados não foram localizados para contra-arrazoar.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado, diante de indícios de golpe praticado contra o agravante na aquisição de carta de crédito.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. 6.
Ausente a probabilidade do direito, pois o agravante não apresentou prova pré-constituída que evidencie a verossimilhança das alegações, limitando-se a boletim de ocorrência e contrato sem assinatura, sem força probatória suficiente para justificar medida de urgência. 7.
Não demonstrada a existência de relação jurídica com os agravados ou engodo efetivamente praticado, a tutela de urgência deve ser indeferida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência exige prova pré-constituída da verossimilhança das alegações, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de golpe não corroborada por elementos mínimos de prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o resultado da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:58
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 475
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/04/2025 12:19
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 14:44
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 14:43
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 21:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2025 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2025 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/02/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 23:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA - Guia 5386149 - R$ 160,00
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18/02/2025 23:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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