TJTO - 0002509-87.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002509-87.2023.8.27.2743/TO AUTOR: ANA CAROLINA VALERIO DE BRITOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por ANA CAROLINA VALERIO DE BRITO na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é genitora do infante Lucas Gabriel Valério de Brito, nascido em 04/09/2023, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e, por essa razão, é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1.
A condenação do requerido ao pagamento do benefício de salário-maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, em virtude do nascimento do filho; 2.
A condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora e correção monetária; 3.
A concessão da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 4).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 7), arguiu a preliminar de litispendência, e pontuou acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como alegou a ausência destes.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido.
Com a contestação juntou documentos. Réplica à contestação no evento 11.
Rejeitada a preliminar de litispendência, bem como designada audiência de instrução e julgamento (evento 13).
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, na qual o Procurador da parte autora informou que não obteve êxito em entrar em contato com a requerente, razão pela qual pugnou pela redesignação da audiência, pedido o qual foi deferido (evento 23).
No evento 30 o patrono da autora pugnou novamente pela redesignação da audiência, informando que “este subscritor não obteve êxito em contato com a Autora para confirmação da audiência”.
Em seguida foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, com advertência de que quedando-se inerte, restará configurada sua desídia, cabendo a extinção do feito por abandono da causa (evento 32).
Foi promovida a intimação pessoal da parte autora (evento 33).
Certidão do Oficial de Justiça noticiando que tentou intimar a parte autora (evento 35), entretanto, não encontrou a referida parte em seu endereço – “dirigi-me no Assentamento P.A Maringá, neste Município, e ali, deixei de INTIMAR a destinatária: ANA CAROLINA VALERIO DE BRITO, em razão de não o ter localizado no referido Assentamento.” Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA Veja-se que não houve nos autos a formulação de pedido de desistência, mas o abandono da causa pela autora.
Neste passo, o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, preconiza que o feito só poderá ser extinto por abandono do demandante, após a intimação pessoal da parte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, o processo está há mais de 10 (dez) meses aguardando manifestação da parte demandante.
Ressalte-se ainda que a carta de intimação foi expedida para o endereço informado nos autos e nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ART. 485, III, CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, §1º, CPC.
AFASTADA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA.
ART. 274, CPC.
PARTE AUTORA NÃO MANTEVE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O artigo 485 do Código de Processo Civil, dispõe quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso III do referido diploma a hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem a promoção de qualquer ato ou diligência. Além disso, aplica-se as regras descritas no §1º do referido dispositivo processual civil, que dispõe que, na hipótese do inciso II e III do artigo 485, deve o juiz ordenar a extinção do feito com o arquivamento dos autos, após a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias para manifestação da parte. 2- No presente feito houve a intimação da parte autora através de seu patrono (evento 77) e a tentativa de intimação via Oficial de Justiça do autor, ora recorrente, para o efetivo andamento processual, conforme se extrai do evento 72 dos autos originários.
A certidão exarada pelo Oficial de Justiça, nota-se que não houve a devida intimação pessoal da parte no endereço por ele fornecido, considerando que a empresa não se localizava no endereço acostado aos autos.
Destaca-se que não houve a devida intimação da ora Apelante em razão de sua mudança de endereço, que se mudou sem deixar endereço atualizado nos autos. 3- Desta forma, tem-se que é dever da parte autora manter seu endereço atualizados para fins de intimação dos atos processuais, conforme bem destaca o art. 274, do CPC. Ora, cabia ao autor da demanda a regularização de seus dados junto à Justiça do Estado do Tocantins, em especial quanto à atualização de seu endereço pessoal, na forma descrita pelo artigo 274, e parágrafo único, do CPC. 4-Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003319-85.2015.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 24/05/2021 17:33:07) - Grifo nosso
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/06/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 10:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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28/05/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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14/11/2024 17:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2024 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: JOABE FIGUEIRAS BARBOSA (por substituição em 08/11/2024 14:30:47)
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07/11/2024 17:46
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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12/09/2024 19:00
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 13:00
Conclusão para despacho
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09/09/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 11:26
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 09/09/2024 14:20. Refer. Evento 15
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12/08/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 12:45
Conclusão para despacho
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19/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 14:12
Conclusão para despacho
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04/07/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 16:30
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/07/2024 13:00
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29/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/02/2024 18:31
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 19:29
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 12:20
Conclusão para despacho
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09/11/2023 12:19
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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