TJTO - 0031208-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0031208-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR: REFORMADORA NORTE BUS LTDAADVOGADO(A): MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por REFORMADORA NORTE BUS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, já qualificados nos autos.
Na inicial a empresa autora relata que prestou serviços mecânicos em favor a Secretaria Municipal de Educação do Município de Palmas - TO, no período de janeiro a dezembro de 2023, entretanto não recebeu os pagamentos dos valores constantes nas notas fiscais, as quais totalizam o montante de R$ 52.150,00 (sem atualização).
Juntou documentos e, ao final, requer seja expedido mandado de pagamento na importância de R$ 52.150,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais. Custas recolhidas (evento 8, PET1).
Embargos à monitória apresentados (evento 15, EMB_MONIT1), no qual o ente público municipal alega: a) que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, não existindo prova de que a administração municipal tenha reconhecido como devido o pagamento pelos itens nela contidos; b) que o servidor que solicitou os serviços no ano de 2023, Valdeis Xavier Rodrigues, e assinou as ordens de serviço não possui mais vínculo com a administração municipal, de forma que não há como atestar a legitimidade das assinaturas presentes nas ordens de serviço; c) que não há provas que os serviços foram prestados.
Pugna pela improcedência da ação.
Embora intimado, o autor não se manifestou.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Dos embargos monitórios De início, saliento que os argumentos delineados ao bojo dos Embargos à Ação Monitória não são hábeis a afastar a relação jurídica e responsabilidade sobre o negócio jurídico e a dívida que se busca reconhecer judicialmente nestes autos.
A tese defensiva do Município, por meio dos embargos monitórios, concentra-se na ausência de comprovação de que os serviços foram prestados, pois, segundo aduz, o servidor que assinou as ordens de serviço foi exonerado.
Entretanto, no documento anexado pelo ente municipal observa-se que a exoneração do servidor ocorreu no ano de 2024, e os serviços prestados foram no ano de 2023 (evento 15, OFIC2).
Entretanto, ao analisar detidamente o acervo probatório, em especial os comprovantes anexados pela parte autora, há elementos que comprovam a realização dos serviços descritos, com assinatura do servidor público em todas as ordem de serviços. A mera negativa, sem a produção de contraprova robusta, não é suficiente para elidir a presunção de entrega do serviço que emana dos documentos acostados ao evento 1. Permitir que o ente público se exima da obrigação de pagar por serviços prestados, sob alegação de que o servidor que assinou a ordem de serviço foi exonerado (a pedido), configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. A conduta do Município em apenas negar a prestação do serviço e não apresentar provas que as assinaturas ou o serviço não foi prestado, enfraquece sobremaneira sua tese defensiva. Dessa forma, rejeito os embargos à monitória.
Da ação monitória Nos termos do art. 700 do CPC a ação monitória é cabível quando há prova escrita sem eficácia de título executivo (no caso, as ordens de serviço assinadas e as notas fiscais emitidas), bastando a demonstração do débito para constituir obrigação de pagamento. A propósito, a Ação Monitória é procedimento especial de cognição sumária que tem por finalidade tornar a prestação jurisdicional mais célere, possibilitando a obtenção do título judicial de forma mais rápida que no processo de conhecimento de rito comum.
A prova escrita exigida pelo artigo supracitado é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
A propósito, colha-se entendimento doutrinário extraído da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior: A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. (in Curso de Direito Processual Civil.
Procedimentos especiais.
Vol.
III, 36ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369). (Grifo não original).
Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
FALTA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA.
INOCORRÊNCIA. [...] MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Ao tratar dos documentos hábeis a instrumentalizar o pedido do credor que tenha de se valer de uma ação monitória para ter o seu crédito reconhecido, o legislador instrumental se referiu apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700).
A finalidade da ação monitória é exatamente a transmudação de prova escrita, sem força executiva, em título executivo judicial.
A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Logo, documento hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer um, na forma escrita que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. [...] (TJ-GO ? apelação (CPC): 03837035120188090083, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019). Neste caminho, do cotejo fático-probatório dos autos, observo que a parte autora colacionou aos autos as notas fiscais e as ordens de serviços realizadas no ano de 2023 (evento 1, NFISCAL6, evento 1, ANEXO7).
Portanto, a prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para a constituição do título executivo judicial, pois o Município não produziu prova apta a desconstituir a obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e na análise das provas produzidas nos autos, REJEITO os Embargos Monitórios, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado por REFORMADORA NORTE BUS LTDA. Por consequência, RECONHEÇO a constituição de pleno direito de título executivo judicial na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO A MONITÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em desfavor da parte ré MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, no valor de R$ 52.150,00, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação, com observância do artigo 231, I, do CPC.
Ante a causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV do Código Processual Civil. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 11:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
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12/05/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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02/05/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 14:31
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 09:18
Conclusão para despacho
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17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:57
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 14:01
Conclusão para despacho
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01/10/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5525921, Subguia 38467 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 849,46
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02/08/2024 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5525922, Subguia 38302 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 801,92
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31/07/2024 13:11
Protocolizada Petição
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31/07/2024 12:10
Conclusão para despacho
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31/07/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5525922, Subguia 5423393
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31/07/2024 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5525921, Subguia 5423392
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31/07/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REFORMADORA NORTE BUS LTDA - Guia 5525922 - R$ 801,92
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31/07/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REFORMADORA NORTE BUS LTDA - Guia 5525921 - R$ 849,46
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31/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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