TJTO - 0027075-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0027075-11.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: NEUZA VIANA COSTAADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/06/2025 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:42
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027075-11.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NEUZA VIANA COSTAADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122)RÉU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOSADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) SENTENÇA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão e erro material na sentença recorrida.
Ante as suas tempestividades, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
No que tange às questões aduzidas nas razões dos embargos, é claro o inconformismo de ambas as partes a partir da intenção de rediscussão do mérito, o que desafia expediente recursal diverso.
Em relação aos embargos opostos pelo requerente, a manifestação sobre dispositivos legais específicos é desnecessária quando a lide é resolvida com a devida fundamentação, onde a legislação pertinente e aplicável ao caso foi invocada e expressamente temperada ao caso concreto, conforme se infere da sentença.
Por oportuno: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO.
ART. 85, §11, CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. [...] 5.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 8.
Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 9.
Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente.
Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 10.
Recurso dos autores prejudicado. 11.
Preliminar de Ilegitimidade ativa prejudicada. 12.
Recurso do réu conhecido e provido. 13.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1006416, 20150020298354AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017.
Pág.: 225/236) (grifo nosso).
Por sua vez, no que tange às questões aduzidas nas razões dos embargos do réu, é claro o inconformismo a partir da intenção de rediscussão do mérito, o que desafia expediente recursal diverso.
Com efeito, visam repisar a matéria fática e probatória, o que não tem espaço neste momento processual.
Os presentes embargos não contêm vício a ser sanada a fim de integralizar o julgamento inicial, o que obsta o acolhimento. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de omissão e erro material na sentença embargada.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 12:24
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5679215, Subguia 87543 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 247,25
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24/03/2025 18:47
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5679215, Subguia 5488717
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17/03/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - Guia 5679215 - R$ 247,25
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17/03/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/02/2025 15:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/12/2024 07:35
Conclusão para despacho
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25/11/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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25/11/2024 17:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/11/2024 17:30. Refer. Evento 6
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25/11/2024 15:06
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:45
Juntada - Certidão
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25/11/2024 12:24
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:07
Protocolizada Petição
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22/11/2024 13:07
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 25/11/2024 17:30
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11/07/2024 17:13
Lavrada Certidão
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11/07/2024 17:11
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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