TJTO - 0001264-38.2022.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/07/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001264-38.2022.8.27.2723/TO AUTOR: JOSE GERALDO BARBOSAADVOGADO(A): SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364) DESPACHO/DECISÃO RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos.
Causa de pedir dos embargos: Sanar a contradição observada ao final da sentença que condenou a parte autora ao pagamento de custas e taxas e honorários, sem observar os benefícios da justiça gratuita deferidos na decisão de evento 4.
Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais (CPC, art. 1022).
A obscuridade se dá quando a decisão, no todo ou em parte, seja capaz de despertar dúvida no leitor, sendo necessário que o juiz esclareça determinado ponto, a fim de torná-lo mais compreensível.
Contradição é a falta de coerência da decisão, por exprimir ideias que não são compatíveis ou conciliáveis entre si.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exigia manifestação.
Nesta hipótese, vale esclarecer que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, AgRg no REsp 1262677/PE, julgado em 18/10/2016; REsp 1417801/PR, julgado em 04/10/2016 e AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Erro material constitui algum lapso na escrita do operador do direito, que, por deslize, deixou palavras que deveriam ser alteradas ou suprimidas no esboço de sua manifestação.
Assim, pode ocorrer que o juiz escreva coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente ao exará-la.
No caso dos autos, resta configurada a hipótese de omissão, razão pela qual DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, a fim de alterar a sentença de evento 66, nos seguintes termos: Onde está escrito: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e taxas devidas.
Condeno ainda ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, com base de cálculo no valor atualizado da causa."; Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e taxas devidas, assim como ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, com base de cálculo no valor atualizado da causa.
Todavia suspendo a sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida no evento 4."; No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada.
INTIME(M)-SE.
PROSSIGA-SE no cumprimento.
Data e local certificados eletronicamente. -
03/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:49
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 16:34
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/05/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/05/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:14
Expedido Mandado - intimação
-
17/03/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
25/11/2024 15:55
Conclusão para julgamento
-
29/08/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 18:31
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:12
Expedido Mandado - intimação
-
02/05/2024 14:10
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2024 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
02/05/2024 14:08
Juntada - Informações
-
18/04/2024 17:36
Publicação de Ata
-
17/04/2024 07:51
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2024 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/03/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/03/2024 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2024 15:44
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
14/03/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/03/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/03/2024 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 18/04/2024 13:30
-
14/03/2024 13:51
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2024 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
-
30/01/2024 13:27
Lavrada Certidão
-
02/10/2023 13:21
Lavrada Certidão
-
22/06/2023 12:11
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2023 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/05/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/05/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 20:29
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2023 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2023 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2023 13:18
Conclusão para despacho
-
22/03/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:16
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2023 10:34
Protocolizada Petição
-
15/02/2023 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 15/02/2023 17:30. Refer. Evento 6
-
21/12/2022 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/12/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2022 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
30/11/2022 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
30/11/2022 14:28
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
30/11/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/11/2022 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/02/2023 17:30
-
25/11/2022 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
-
26/10/2022 17:25
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2022 12:12
Conclusão para despacho
-
21/10/2022 12:11
Alterado o assunto processual
-
21/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003227-79.2025.8.27.2722
Rosa das Neves Marinho
Banco Bmg S.A
Advogado: Alana Luiza Ribeiro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 14:50
Processo nº 0000643-24.2025.8.27.2727
Edson Leal Silva
Fabio Henrique Barrichello Hermann
Advogado: Adao Vitor Marques Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 15:36
Processo nº 0012119-25.2025.8.27.2706
Banco Pan S.A.
Maria Aparecida Martins dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 15:14
Processo nº 0043238-66.2024.8.27.2729
Kallene Dionizio do Bomfim
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 16:02
Processo nº 0004433-10.2025.8.27.2729
Bruno da Silva Alves Sousa
Municipio de Palmas
Advogado: Ana Carolina Santos Pereira Xavier
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:23