TJTO - 0002428-70.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002428-70.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA SILVEIRA LEAO (OAB GO055474) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZA em face da sentença proferida no Evento 63, sob a alegação de omissão quanto à análise da suposta violação aos princípios da isonomia e da imparcialidade na condução do certame, uma vez que, segundo o embargante, candidatos no mesmo local de prova não teriam sido submetidos à exigência do comprovante vacinal.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso concreto, não se verifica a alegada omissão.
A sentença embargada examinou a controvérsia de forma suficiente, ao concluir pela legalidade da exigência do comprovante vacinal, fundada no Decreto Estadual nº 6.359/2021 e na expressa previsão editalícia.
Esse fundamento, por si só, é apto a afastar a tese de tratamento desigual sustentada pelo autor, pois eventual divergência de fiscalização não descaracteriza a validade da regra geral aplicada ao certame, tampouco gera, no caso concreto, direito subjetivo à indenização.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme reiteradamente reconhecido pelo TJTO: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES. 1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2.
In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema isenção de ICMS e modulação dos efeitos. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada. 4.
Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos." (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006795-59.2022.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 16:57:45).
Grifei Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do julgado, tampouco omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento da presente via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Alves Rocha de Souza, mantendo-se inalterada a sentença.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 19:11
Protocolizada Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Perdas e Danos - Para: Adjudicação Compulsória
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25/06/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:02
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002428-70.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA SILVEIRA LEAO (OAB GO055474) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZA em desfavor da FUNDAÇAO GETULIO VARGAS e do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora, alega que se inscreveu regularmente no concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o cargo de Assistente Técnico Judiciário, organizado pela Fundação Getúlio Vargas/primeira requerida, com aplicação da prova na cidade de Gurupi/TO.
No entanto, ao comparecer ao local da prova em 26/06/2022, após ter assinado a lista de presença e identificado-se, foi impedido de realizar o certame sob a justificativa de ausência do cartão de vacinação contra a COVID-19, o que teria sido exigido em razão do Decreto Municipal de Palmas/TO nº 2.100/2021.
Aduz ter sofrido prejuízos materiais decorrentes dos gastos com inscrição, deslocamento, hospedagem e alimentação no valor de R$ 730,00, e, ainda, prejuízos morais pela frustração da expectativa de participar de certame público, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade objetiva do Estado e da banca organizadora.
O Estado do Tocantins, em sede de contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade objetiva do Estado, por ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado.
Sustenta que o ato administrativo em questão – exigência de comprovante vacinal – era legítimo e alinhado às diretrizes sanitárias vigentes à época da pandemia, reiterando que o impedimento do autor ocorreu no exercício regular das atribuições dos fiscais do certame.
Argumenta, ainda, que não há comprovação de dano moral ou material decorrente de conduta estatal, sendo incabível o pedido de indenização.
Subsidiariamente, requer que, em caso de eventual condenação, seja reduzido o valor pleiteado a título de danos morais, por considerar a quantia requerida desproporcional e sem base fática idônea.
A Fundação Getúlio Vargas, por sua vez, preliminarmente, sustenta a tempestividade da contestação e, no mérito, impugna integralmente os pedidos autorais, argumentando que todas as exigências sanitárias constaram de forma clara e pública no edital e suas retificações, especialmente a obrigatoriedade de apresentação do comprovante vacinal ou justificativa médica, conforme previsão expressa nos itens 10.1 e 10.1.2 do Edital 01/2022.
Alega, também, que os danos materiais não foram comprovados, visto que os documentos aptos a corroborar os gastos alegados pelo autor não foram anexados aos autos.
Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de qualquer constrangimento indenizável e ausência de nexo causal entre conduta da FGV e o prejuízo alegado, o que afasta a responsabilização civil.
Em réplica, o autor refutou as alegações das requeridas e reforçou a tese inicial, reiterando os pedidos e os prejuízos sofridos.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, a concessão de serviço público é a delegação de sua prestação a pessoa jurídica, mediante licitação, por conta e risco do concessionário.
O art. 25, caput, da referida norma legal é claro ao dispor que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Todavia, tal disposição não afasta a responsabilidade solidária do Estado, na qualidade de poder concedente, pelos danos causados por seus delegatários.
Isto porque, ao delegar a prestação de serviço público, o ente estatal não se exonera de sua obrigação constitucional de garantir a adequada e eficiente execução da atividade administrativa (CF, art. 37, caput), tampouco de seu dever de fiscalização, conforme art. 3º da mesma lei.
No caso dos autos, a atuação da banca organizadora – ainda que por delegação – ocorreu em nome do Estado, no exercício de função administrativa de interesse público.
Assim, é inadmissível que o ente público se furte à responsabilidade por eventuais falhas cometidas no desempenho da atividade delegada.
Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a legitimidade do Estado do Tocantins para compor o polo passivo da presente ação, em razão da responsabilidade solidária que lhe compete pela atuação de seus delegatários. 2.
Do Mérito A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de ilícito administrativo por parte dos requeridos – Fundação Getúlio Vargas e Estado do Tocantins – consubstanciado no impedimento do autor de realizar prova de concurso público, sob a justificativa de não apresentação de comprovante vacinal contra a COVID-19.
Pois bem. Sabe-se que o edital vincula Administração Pública e candidatos que se inscrevem no concurso público, não sendo possível que disposição posterior altere as regras nele previamente estabelecidas.
Porém, é possível ao Poder Judiciário, na seara dos concursos públicos, realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) O item do Edital n. 001/2022 – 5° RETIFICAÇÃO, de 08 de junho de 2022, é claro em sua redação.
Vejamos: "O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência (...) ou do comprovante de pagamento da taxa de inscrição e do comprovante de vacinação, conforme Decreto Nº 2.100 DE 17/09/2021." Por sua vez, a parte autora argumenta que o mencionado decreto não se aplicava a cidade de Gurupi-TO. De fato, trata-se de um ato normativo de caráter municipal, expedido pela Prefeitura de Palmas/TO, com efeitos limitados à circunscrição do município de Palmas. Entretanto, o Estado do Tocantins expediu o Decreto n.º 6.359, de 3 de dezembro de 2021, que, em seu art. 2º, condiciona a realização de eventos com público superior a 200 pessoas – em ambientes abertos ou fechados – à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo vacinal contra a COVID-19, ressalvadas as crianças menores de 12 anos.
Tal exigência estende-se aos concursos públicos, considerados eventos de grande concentração de pessoas, sujeitando-se, portanto, às normas sanitárias estabelecidas pelo Poder Executivo estadual, destinadas à proteção da saúde coletiva.
Ressalte-se que, à luz do princípio da publicidade e da presunção de conhecimento das normas vigentes, o candidato não pode se eximir do cumprimento das determinações legais e regulamentares sob a alegação de desconhecimento.
Nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Portanto, ao inscrever-se em certame público, presume-se que o candidato detenha ciência das normas legais, regulamentares e administrativas que o regem, sobretudo quando regularmente publicadas nos meios oficiais.
A ignorância da norma não aproveita à parte, mormente diante da clareza da exigência contida no edital e da natureza cogente da norma estadual.
Inviável, assim, cogitar-se de violação a direito subjetivo do autor ou de conduta abusiva por parte da Administração ou da banca organizadora, que atuaram em estrita legalidade e em observância ao dever constitucional de proteção à coletividade.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da legalidade da exigência de apresentação de comprovante vacinal contra a COVID-19, imposta no Edital n.º 001/2022 – 5ª Retificação, conforme Decreto Estadual n.º 6.359/2021, norma de caráter geral e obrigatório em todo o território do Estado do Tocantins.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/05/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 14:14
Conclusão para julgamento
-
14/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/03/2025 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:22
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 13:39
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 40
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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19/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:26
Protocolizada Petição
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12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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27/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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25/11/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/11/2024 16:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 19:43
Despacho - Determinação de Citação
-
24/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2024 15:56
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
23/07/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
-
23/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:03
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/06/2024 15:33
Conclusão para decisão
-
06/05/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:04
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 13:24
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUREPRECJ para TOGUR1EFAZJ)
-
01/04/2024 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
-
01/04/2024 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/03/2024 17:24
Protocolizada Petição
-
18/03/2024 13:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/03/2024 21:48
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 21:47
Lavrada Certidão
-
05/03/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 13:31
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR3ECIVJ para TOGUREPRECJ)
-
05/03/2024 12:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
05/03/2024 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/03/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZA - Guia 5412833 - R$ 1.165,95
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04/03/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZA - Guia 5412832 - R$ 878,30
-
04/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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Processo nº 0029504-14.2025.8.27.2729
Samara Cardoso Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Celia Rodrigues Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2025 13:53