TJTO - 0005766-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005766-84.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: GISELE DE PAULA PROENÇAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)AGRAVADO: LUIS EDUARDO HELDON BEZERRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO.
CONDUTORA ENVOLVIDA EM ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
MEDIDA MANTIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELE DE PAULA PROENÇA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUIS EDUARDO HELDON BEZERRA DE CARVALHO, que deferiu, em sede de tutela de urgência, a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, conduzido pela agravante no momento do acidente.
A agravante sustenta a desnecessidade da medida, apontando a existência de apólice de seguro como suficiente garantia.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: (i) analisar a legalidade da imposição de restrição de transferência sobre veículo registrado em nome de terceiro, mas conduzido pela agravante no acidente; (ii) verificar se a existência de cobertura securitária afasta a necessidade da medida de indisponibilidade; e (iii) aferir eventual ilegitimidade da agravante para impugnar medida sobre bem formalmente pertencente a terceiro.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A medida de indisponibilidade de bens é cabível para garantir a efetividade da jurisdição e está submetida aos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade, sendo legítima quando há risco de frustração do resultado útil do processo. 2.
A agravante, embora não proprietária formal do veículo, era sua condutora no momento do acidente e figura como ré na ação indenizatória, de modo que sua legitimidade para recorrer está assegurada. 3.
A existência de apólice de seguro não elide, por si só, a adoção de medidas acautelatórias, mormente diante da natureza dos pedidos e dos valores envolvidos, incluindo pleito de pensão mensal. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo em acidentes de trânsito, legitimando a imposição de medidas cautelares sobre o bem. 5.
A restrição imposta é meramente registral, sem impedir a posse ou fruição do bem, sendo medida proporcional e adequada ao fim pretendido. 6.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo nulidade ou afronta ao contraditório.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005766-84.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 479) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: GISELE DE PAULA PROENÇA ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) AGRAVADO: LUIS EDUARDO HELDON BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) INTERESSADO: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO INTERESSADO: MARTHORELLE FRANCO TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSENILDO GALENO TEIXEIRA INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 479
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 18:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/05/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/04/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 20:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/04/2025 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/04/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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