TJTO - 0000344-81.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/07/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0000344-81.2024.8.27.2727/TO AUTOR: MRS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): HENNER DOS SANTOS KENNEDY (OAB GO049520)RÉU: THIAGO BELLO RORIZADVOGADO(A): ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896)ADVOGADO(A): JOAO PINHEIRO ROSA NETO (OAB GO016682) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o requerido THIAGO apresentou pleito liminar com a finalidade de determinar que os sócios JOSÉ BRUNO e DANIEL apresentem os comprovantes de integralização de valores de suas quotas (evento 51).
Analisando os autos, mormente o documento nominado como “termo de ajustes e compromissos societários”, tendo como empresa interessada MRS e sócios/interessados JOSÉ BRUNO, DANIEL, WAGNER e THIAGO (evento 1 – OUT12), observo que há informações de integralização de valores das quotas do sr.
JOSÉ BRUNO e do sr.
DANIEL, de acordo com o capítulo “do capital social” nos itens 2 (letras “a” e “c”) e 5 (letras “a” e “b”).
Desse modo, NÃO CONCEDO o pleito liminar formulado pelo demandado THIAGO (evento 51).
Os autores apresentaram impugnação ao valor da causa quanto à reconvenção (evento 57).
Analisando o presente expediente, tenho que as pretensões explicitadas não merecem acolhimento.
O valor da causa, em linhas gerais, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, estabelecendo o art. 291 do Código de Processo Civil que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
No caso dos autos, verifico que o objeto do pedido reconvencional diz respeito à condenação da demandante MRS ao pagamento no valor de R$ 321.400,00 (trezentos e vinte e um mil e quatrocentos reais).
Além disso, cabe pontuar que o requerido deu como valor da causa à reconvenção o valor de R$ 321.400,00.
Desse modo, não há nenhum motivo para que outro valor seja atribuído à causa da reconvenção.
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, REJEITO a impugnação invocada (evento 57).
Em termos de prosseguimento, observo que a empresa requerente MRS está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 1 – PROC2).
De acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração (evento 1 – PROC2) é indeterminada, constando a seguinte informação “O resultado da verificação foi “Assinatura Indeterminada” porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP.”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da empresa autora MRS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos uma procuração devidamente assinada ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob as penas da lei.
Após com a juntada da procuração ou com o decurso de prazo, volva-me o processo para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411459
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15/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:20
Decisão - Rejeição - Impugnação ao Valor da Causa
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456920, Subguia 100494 - Boleto pago (7/8) Pago - R$ 362,63
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21/05/2025 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411458
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19/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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09/05/2025 16:56
Protocolizada Petição
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09/05/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456920, Subguia 94876 - Boleto pago (6/8) Pago - R$ 362,63
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24/04/2025 19:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411457
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/04/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:37
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456920, Subguia 86915 - Boleto pago (5/8) Pago - R$ 362,63
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20/03/2025 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411456
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10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456920, Subguia 84049 - Boleto pago (4/8) Pago - R$ 362,63
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06/03/2025 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411455
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20/01/2025 12:18
Conclusão para despacho
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20/01/2025 01:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/01/2025 11:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456920, Subguia 71133 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 362,63
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04/01/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411454
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411454
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14/11/2024 22:02
Protocolizada Petição
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24/10/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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24/10/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 24/10/2024 14:30. Refer. Evento 32
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24/10/2024 06:05
Juntada - Informações
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22/10/2024 17:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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21/10/2024 17:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411454
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08/10/2024 16:54
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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03/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34 e 33
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18/09/2024 15:47
Lavrada Certidão
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18/09/2024 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456921, Subguia 48465 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 6.500,00
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18/09/2024 12:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456920, Subguia 48375 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 362,63
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16/09/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456921, Subguia 5411461
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16/09/2024 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411453
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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03/09/2024 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 24/10/2024 14:30
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03/09/2024 11:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2024 14:42
Conclusão para decisão
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20/08/2024 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456921, Subguia 5411461
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20/08/2024 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411453
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24/07/2024 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456921, Subguia 36798 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 6.500,00
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24/07/2024 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456920, Subguia 36657 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 362,59
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12/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2024 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456921, Subguia 5411460
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03/07/2024 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411452
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456921, Subguia 5411460
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18/06/2024 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456920, Subguia 5411452
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17/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:07
Lavrada Certidão
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17/06/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12 e 11
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17/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 11:23
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 18:03
Conclusão para decisão
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26/04/2024 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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26/04/2024 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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26/04/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 15:59
Protocolizada Petição
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26/04/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL MILLER VEIGA DA COSTA - Guia 5456921 - R$ 13.000,00
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26/04/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL MILLER VEIGA DA COSTA - Guia 5456920 - R$ 2.901,00
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26/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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