TJTO - 0000623-85.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000623-85.2025.8.27.2742/TO REQUERENTE: FABRICIO COSTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): GERLIVAN LUIS NEVES MARINHO (OAB PA033603) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO formulado pela defesa de FABRÍCIO COSTA DE ALMEIDA, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, sob os influxos da Lei Maria da Penha).
O requerente fundamenta seu pedido basicamente na: (i) ausência de ciência da investigação criminal ou da existência da ação penal , (ii) superação dos fundamentos da prisão preventiva , (iii) inexistência de contemporaneidade entre o fato (ocorrido em 14 de novembro de 2017 ) e a custódia (prisão em 15 de maio de 2025 ), (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e, subsidiariamente, (v) conversão da prisão em prisão domiciliar (art. 318, inc.
III do Código de Processo Penal), sob o argumento de ser o responsável por duas crianças menores.
A defesa também apresentou como "fato novo" uma declaração da Sra.
HORMIDIA ARRUDA COSTA (mãe da suposta vítima e irmã do réu) afirmando não ter interesse na prisão de Fabricio e que ele não apresenta risco para ela e sua filha, mantendo boa relação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, como forma de garantia da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 310, II, 312, caput e 313, I do Código de Processo Penal.
Sustentando que o réu se evadiu do distrito da culpa após ciência da investigação, demonstrando clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, além de haver nos autos indícios de coação de testemunha, notadamente de sua irmã, Sra.
HORMÍDIA ARRUDA COSTA (mãe da vítima).
O MP refutou o argumento de ausência de ciência do processo, citando depoimentos no inquérito policial que atestam que o acusado tinha conhecimento da investigação e fugiu de Xambioá/TO.
Além disso, o acusado foi interrogado no inquérito policial e recusou-se a fornecer seu endereço completo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do que interessa.
Fundamento e DECIDO.
Constata-se que a prisão preventiva do requerente FABRÍCIO COSTA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi decretada em razão da gravidade do delito praticado em desfavor de sua sobrinha (vítima), adolescente, de 14 anos de idade , de modo que tornou-se evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, especialmente pelo risco concreto de reincidência , sendo tal medida necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como salvaguardar a integridade física da vítima.
Conforme bem narrado pelo Ministério Público: "a manutenção da custódia cautelar é necessária, ao menos nesse momento, para a garantia da instrução criminal.
Nota-se que na ação penal o réu sequer foi citado para apresentar a resposta à acusação, sendo prudente a manutenção da prisão preventiva na atual fase do processo." Apesar da alegação defensiva de que o réu desconhecia a existência da investigação, há elementos nos autos que contrariam frontalmente essa narrativa.
Conforme depoimentos colhidos no inquérito policial e consignados no parecer ministerial, o acusado efetivamente teve ciência das imputações e abandonou a cidade de Xambioá/TO, evidenciando o animus de se furtar da persecução penal.
Tal entendimento encontra amparo jurisprudencial: "A fuga do distrito da culpa, somada à ocultação de paradeiro, demonstra o risco à aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva." (STJ, HC 593.994/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
No caso em tela, persistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente: Periculum libertatis: há registros de que o réu coagiu testemunha-chave, buscando intimidá-la a retirar as denúncias, o que evidencia o risco à instrução criminal e à integridade das provas; Garantia da ordem pública: o crime imputado (art. 217-A, CP) possui elevado grau de reprovabilidade social, com vítima vulnerável (menor de idade), e as circunstâncias demonstram reprovável periculosidade do agente; Aplicação da lei penal: o comportamento do réu ao não fornecer seu endereço atualizado revela tentativa de frustrar a atuação da Justiça.
A prisão preventiva, embora excepcional, é a única cabível e adequada no presente caso (artigo 282, §§ 3º e 6º, do CPP).
A periculosidade concreta do agente, extraída de seu modus operandi, revela a este juízo que medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para tutelar a ordem pública.
No presente caso, as medidas cautelares diversas são inadequadas porque o risco concreto de reincidência é altíssimo.
Nesse contexto, medidas menos restritivas possibilitam facilmente ao denunciado a reiterar em condutas criminosas dessa mesma natureza, em prejuízo de toda a comunidade.
Ao menos por ora, com base nos elementos fáticos que foram apresentados, resta evidente o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, CPP).
Isto recomenda ao julgador, com amparo na condição excepcional prevista na própria lei, a decretação da custódia cautelar do agente até que supervenham fatos novos capazes de promover a reversão deste entendimento.
Diante disso, resta plenamente justificada a adoção da medida extrema para o resguardo da segurança da comunidade, porquanto mais do que evidenciada a periculosidade do agente e o risco de vulneração social com a sua liberdade.
Inclusive o nosso Tribunal da Cidadania já consolidou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantir a ordem pública e interromper a atividade delituosa.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA.
DANO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Uma vez presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do delito (fumus comissi delicti), a manutenção da segregação cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o risco iminente de reiteração delitiva (periculum libertatis) - delito, em tese, praticado mediante violência contra a genitora.
O acórdão combatido salientou "o risco à reiteração delitiva, posto ser esta a segunda autuação do paciente, já que ele agrediu sua ex-companheira antes, bem como por ele responder a outros processos, tudo a revelar sua periculosidade." Portanto, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 4. É firme a jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Agravo não provido. (AgRg no HC 457.483/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) HABEAS CORPUS nº 0015569-53.2019.827.0000 - Gab.
Desa.
MAYSA V.
ROSAL 5 / 7 A garantia da ordem pública está ligada à real e intensa perspectiva de existência de novos delitos.
Havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva.
Situação que pode ser verificada nos autos.
Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção e, não, de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantir a ordem pública e interromper a atividade delituosa.
Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA.
DANO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Uma vez presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do delito (fumus comissi delicti), a manutenção da segregação cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o risco iminente de reiteração delitiva (periculum libertatis) - delito, em tese, praticado mediante violência contra a genitora.
O acórdão combatido salientou "o risco à reiteração delitiva, posto ser esta a segunda autuação do paciente, já que ele agrediu sua ex-companheira antes, bem como por ele responder a outros processos, tudo a revelar sua periculosidade." Portanto, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 4. É firme a jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Agravo não provido. (AgRg no HC 457.483/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Dito isso, reitera-se ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade, embora devam ser valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (STF – HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux).
No caso concreto vislumbro sim a presença dos requisitos necessários a decretação da prisão preventiva, pois nos autos está consubstanciada a materialidade da existência do crime e indícios suficientes da autoria (pelos documentos acostados no inquérito policial), verifico a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pois em caso de revogação de sua preventiva o Requerente poderá voltar a incidir em novo crime, inclusive em desfavor da vítima, tudo nos exatos termos da nova redação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, ressalto que não há se falar em ausência de contemporaneidade, conforme alegado pelo requerente, vez que embora trate-se de delito ocorrido em 2017, conforme entendimento do STF no HC 192519 AgR- segundo a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.
Nesse sentido, estando presentes os requisitos autorizadores, conforme já demonstrado, evidente a contemporaneidade no caso em tela.
Assim, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Não há que se falar em alteração fática ou não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando, ainda, que eventual discussão sobre autoria deverá ser levantada em momento oportuno, em sede de ação penal.
Ademais, muito embora a Defesa do Requerente tenha apresentado circunstâncias favoráveis, afirmando ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, a presença de condições pessoais favoráveis, embora devam ser valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena.
Nesse sentido, entendimento do E.
TJTO: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1 - As decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que as circunstâncias do caso não recomendam a liberdade do acusado ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente considerando que o crime de estupro de vulnerável, em tese praticado pelo Paciente, figurando como vítima adolescente com 12 anos de idade à época do fato, é de extrema gravidade. 2 - Importante pontuar que malgrado a Lei 12.403/11 tenha alterado de forma substancial os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão cautelar, conferindo um caráter de subsidiariedade à medida de prisão, não se pode olvidar que ela continua sendo cabível aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, quando presentes os requisitos insculpidos no art. 312 e 313 do Código de Processo penal, o que ocorre na espécie. 3 - Mesmo que o Paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral e residência fixa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (a exemplo: STF - HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux; RHC 174230 AgR/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes e HC 161960 AgR/DF, Relator Ministo Gilmar Mendes). 4 - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado. 5 - Constrangimento ilegal não evidenciado. 6 - Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal 0013109-73.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021 16:47:42) Grifei DISPOSITIVO Diante do exposto, forte no parecer do Ministério Público, para evitar a reiteração delitiva, bem como para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, CPP), REJEITO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada pelo Requerente FABRÍCIO COSTA DE ALMEIDA, fins manter a sua prisão preventiva em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:39
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 14:41
Conclusão para decisão
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03/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:35
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:14
Distribuído por dependência - Número: 00013571720178272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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