TJTO - 0017523-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017523-22.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Cnib, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
04/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 13:44
Conclusão para despacho
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27/08/2025 13:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/08/2025 11:20
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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06/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017523-22.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: NILMA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 11/07/2025 - Lavrada Certidão -
11/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:57
Lavrada Certidão
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11/07/2025 12:56
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 12:55
Julgamento Reformado
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11/07/2025 11:04
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00175232220248272729/TJTO
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25/04/2025 14:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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25/04/2025 14:26
Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/02/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/11/2024 14:10
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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06/11/2024 09:35
Conclusão para julgamento
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06/11/2024 09:34
Lavrada Certidão
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17/10/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/08/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/08/2024 15:00. Refer. Evento 8
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06/08/2024 22:25
Juntada - Certidão
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01/08/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/06/2024 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 11:26
Protocolizada Petição
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/08/2024 15:00
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09/05/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 14:14
Conclusão para despacho
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03/05/2024 14:14
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 17:28
Protocolizada Petição
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02/05/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILMA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5461582 - R$ 102,49
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02/05/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILMA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5461581 - R$ 158,73
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02/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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