TJTO - 0007137-06.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007137-06.2024.8.27.2737/TO AUTOR: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SAADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com Depósito Judicial para Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário proposta por CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA. (nova denominação social de GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A) em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO.
No evento 26 foi concessão de antecipação de tutela.
No evento 37 o requerido apresentou contestação.
No evento 45 o requerido informou que não tem provas a serem produzidas.
No evento 46 a parte autora requer a produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
DAS PROVAS.
As partes requerer produção de prova pericial contábil.
A produção de provas é direito das partes e visa garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." No caso sub judice, a controvérsia instalada envolve análise eminentemente técnica de documentos fiscais, notas de prestação de serviços, deduções legais e cálculo de encargos indevidamente acrescidos à base de cálculo tributária.
A complexidade da matéria evidencia a imprescindibilidade de conhecimentos contábeis especializados.
Portanto, mostra-se relevante e necessária a produção da prova pericial contábil, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e assegurar o contraditório e a ampla defesa, com amparo no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC e DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
Nomeie-se perito contábil PRISCILA DE SENA MORAIS - CRCTO340701, já credenciado ao e-Proc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta.
ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (NCPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIME-SE a parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (NCPC, art. 465, § 4º).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
16/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/05/2025 14:16
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/04/2025 15:32
Protocolizada Petição
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11/04/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 12:50
Protocolizada Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 16:46
Protocolizada Petição
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07/03/2025 16:42
Protocolizada Petição
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07/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 12:58
Conclusão para despacho
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12/12/2024 11:56
Protocolizada Petição
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02/12/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 12:07
Conclusão para despacho
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25/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608863, Subguia 63270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 17.211,76
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25/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5609912, Subguia 63243 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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25/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608862, Subguia 63107 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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22/11/2024 16:35
Protocolizada Petição
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22/11/2024 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5609912, Subguia 5457432
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21/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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21/11/2024 15:00
Juntada - Certidão
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21/11/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA - Guia 5609912 - R$ 10,00
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21/11/2024 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 10:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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21/11/2024 10:01
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608863, Subguia 5456509
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19/11/2024 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608862, Subguia 5456505
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19/11/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA - Guia 5608863 - R$ 17.211,76
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19/11/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA - Guia 5608862 - R$ 4.101,00
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19/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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