TJTO - 0000826-71.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:38
Protocolizada Petição
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000826-71.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSIMAR RODRIGUES DE MOURA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento integral das custas iniciais e da taxa judiciária, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo em branco (eventos nº 20).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Conforme se observa dos autos, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido à autora, razão pela qual foi devidamente intimada a recolher as custas processuais e a taxa judiciária de ingresso (evento nº 20).
No entanto, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o devido pagamento (evento nº 20).
Para que não paire qualquer dúvida, verifica-se, em simples consulta ao link de “Custas” constante na capa dos autos, que todos os boletos permanecem em aberto, ou seja, não foram quitados pela autora.
Confira-se: Diante desse cenário, é importante destacar que, nos termos do art. 82, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe às partes promoverem as despesas processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
De tal normativo decorre a obrigação da parte autora de promover o pagamento das custas iniciais, bem como das despesas processuais necessárias à realização de diligências pelo oficial de justiça.
O não recolhimento dessas despesas acarreta o cancelamento da distribuição do feito, conforme dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Cumpre salientar que o referido dispositivo não exige a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado para fins de cumprimento da obrigação.
Ressalte-se, ainda, que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas não configura extinção do processo por abandono, razão pela qual não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte.
Em reforço, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO VIA E-PROC.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Destaca-se que somente há a expressa previsão para intimação pessoal da parte Autora quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou por abandono de causa, conforme preceitua o Código de Processo Civil. 2. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes do STJ. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001633-22.2023.8.27.2715, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:53).
Assim, diante da inércia da parte autora em efetuar o pagamento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada, não resta alternativa senão determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalto, ainda, que o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sua ausência inviabiliza a formação da relação processual, obstando o regular prosseguimento da demanda.
Trata-se, pois, de medida de natureza administrativa, que não implica imposição de custas processuais à parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição do presente feito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária Sem fixação de honorários, uma vez que não houve triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, por se tratar de medida de natureza administrativa, não sujeita à imposição de despesas processuais à parte autora (TJTO, Apelação Cível, 0001870-37.2024.8.27.2710, Rel. ÂNGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:07:22).
Proceda-se às movimentações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Peixe, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:09
Decisão - Cancelamento da distribuição
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20/08/2025 12:12
Conclusão para decisão
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000826-71.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme item 2 do tópico 3 do despacho de evento nº 6, com a juntada dos últimos 03 (três) contracheques, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se fizessem necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada para cumprir integralmente o item 2 do tópico 3 do referido despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, evento 14.
Contudo, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial.
Apesar de ter sido expressamente requerida a apresentação de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, a parte autora juntou apenas extrato da Caixa Econômica Federal.
A própria petição inicial indica a existência de contas em outras instituições financeiras, como o Bradesco, cujos extratos não foram apresentados.
Além disso, a análise da inicial revela que o autor efetuou um pagamento via PIX no valor de R$ 2.597,96 para fins de renegociação, o que, a princípio, não se coaduna com a situação de miserabilidade alegada para a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, cumpre observar que as custas processuais neste feito totalizam R$ 204,56 e as taxas judiciárias R$ 103,04, valores que, dentro de uma análise proporcional e em face dos elementos apresentados, não se mostram aptos a comprometer a subsistência da parte autora.
A concessão da gratuidade da justiça não se confunde com isenção total de despesas, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada e ciente das consequências, deixou de apresentar os documentos essenciais para a devida análise da hipossuficiência alegada, obstando a verificação de sua real condição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e taxas judiciárias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/07/2025 10:30
Conclusão para despacho
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21/07/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000826-71.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor atendeu parcialmente às determinações do despacho anterior, deixando, contudo, de anexar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o item 2 do tópico 3 do referido despacho (evento nº6), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição inicial.
Cumpra-se.
Peixe, 04 de julho de 2025. -
07/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 22:11
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 18:34
Conclusão para decisão
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25/06/2025 16:51
Protocolizada Petição
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25/06/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:10
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 11:53
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:53
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIMAR RODRIGUES DE MOURA - Guia 5720632 - R$ 103,04
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29/05/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIMAR RODRIGUES DE MOURA - Guia 5720631 - R$ 204,56
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29/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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