TJTO - 0001080-43.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001080-43.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000589-36.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: RONI VANDERSON DE SOUZA MOURAADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RONI VANDERSON DE SOUZA MOURA, já qualificado aos autos.
Em síntese, aduz o requerente a inexistência dos requisitos (pressupostos e fundamentos) previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que deram azo à decretação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Em que pese às razões apresentadas pelo requerente, não adveio aos autos qualquer fato para autorizar a revogação da prisão preventiva.
Como se sabe, o artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, o juiz verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste.
A propósito, a prisão preventiva deve ser decretada e/ou mantida sempre que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os "requisitos", por sua vez, consoante definição lapidar de Julio Fabbrini Mirabete1, também adotada por Denílson Feitosa Pacheco2, se bipartem em pressupostos (fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum in libertatis).
Os "pressupostos" caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), por sua vez, traduzem-se no binômio "materialidade" e "autoria".
Já os "fundamentos", que traduzem o periculum libertatis (perigo da liberdade), são aqueles previstos no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe.
Num primeiro momento, é importante destacar que os pressupostos (fumus comissi delicti - materialidade e autoria) estão devidamente evidenciados no caso concreto, consoante devidamente demonstrado na decisão constante no processo 0001893-07.2024.8.27.2702, evento 20, para a qual faço remissão, mormente porque há prova da existência do crime cuja prática é imputada ao requerente e pelo qual o mesmo foi preso preventivamente, sendo certo que há claros indícios de que eles são os autores de referida infração penal.
No mesmo sentido, verifica-se a persistência do fundamento que autorizou a decretação da custódia cautelar, caracterizador do periculum libertatis, a despeito do alegado pelos mesmos, sendo certo que, consoante bem destacado na decisão mencionada anteriormente, tal argumento permite a adoção da excepcionalíssima e extremada restrição cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Noutro aspecto, convém enfatizar que, a despeito do alegado pelo requerente, condições subjetivas como primariedade "EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1.
Abstraída a assertiva atinente à hediondez do delito, considerada inidônea por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há, no caso, fundamentação concreta --- ameaça a testemunhas --- amparando a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 2.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Ordem indeferida. (STF, HC 95601, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01609).
Ademais, é certo que não surgiram fatos novos que pudessem ensejar sua revogação e tampouco o requerente logrou trazer a este juízo elementos de convicção que pudessem levar ao firme e inabalável entendimento capaz de alterar a decisão vergastada.
Posto isso, por entender que o decreto prisional acostado na decisão constante do processo 0001893-07.2024.8.27.2702, evento 20, encontra-se suficientemente motivada, subsistindo por seus próprios fundamentos; considerando que não vislumbro fatos novos que pudessem ensejar sua revogação; que a custódia cautelar preventiva outrora decretada ainda é medida imperativa visando à garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do requerente RONI VANDERSON DE SOUZA MOURA, tudo nos termos da fundamentação supra, bem como nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc.
FABIANO GONCALVES MARQUESJuiz de Direito 1.
MIRABETE, Julio Fabbrini.
Processo penal. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 252. 2.
PACHECO, Denílson Feitosa.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4. ed. rev. amp. e atual. com a Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário".
Niterói: Impetus, 2006, p. 681. -
16/06/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:44
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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16/06/2025 12:14
Conclusão para decisão
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16/06/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 11:27
Distribuído por dependência - Número: 00005893620258272702/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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