TJTO - 0003200-60.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:09
Conclusão para despacho
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18/06/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003200-60.2024.8.27.2713/TO RECORRENTE: EDINALDO VASCONCELOS DE MORAES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
13/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/03/2025 16:37
Conclusão para despacho
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13/03/2025 16:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 15:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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06/03/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 11:21
Protocolizada Petição
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12/02/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/12/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/12/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 20:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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11/12/2024 19:55
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 19:54
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 14:12
Conclusão para despacho
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31/10/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 14:53
Conclusão para despacho
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25/07/2024 14:53
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 15:03
Protocolizada Petição
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18/07/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOCOLJEFPJ)
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17/07/2024 18:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/07/2024 16:42
Conclusão para decisão
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16/07/2024 11:54
Protocolizada Petição
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15/07/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDINALDO VASCONCELOS DE MORAES - Guia 5514652 - R$ 187,94
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15/07/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDINALDO VASCONCELOS DE MORAES - Guia 5514651 - R$ 286,91
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15/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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