TJTO - 0000138-18.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0000138-18.2025.8.27.2732/TO REQUERENTE: ESLI BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL RODRIGUES BARBOSA DE SOUZA (OAB DF015240)ADVOGADO(A): ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) SENTENÇA Trata-se de dúvida registral inversa apresentada por Esli Barbosa de Souza, qualificada na inicial.
Com a dúvida vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 12 o registrador do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas do município de Paranã apresentou manifestação.
No evento 16 o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (...) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
Extrai-se do referido dispositivo legal, que a suscitação de dúvida é procedimento restrito à análise da legitimidade de exigência apresentada pelo oficial de registro. Dessa forma, a presente manifestação recairá apenas sobre a regularidade das exigências apresentadas pelo oficial registrador interino do CRI do município de Paranã no protocolo administrativo n. 4.400 (link de acesso ao protocolo administrativo) realizado pela interessada, com o objetivo de averbar georreferenciamento c/c retificação de área na matrícula n. 5.512.
Registro abaixo as exigências apresentadas na Nota n. 037/2024: "1. Reconhecer firma nas assinaturas do requerimento apresentado; 2.
Requerer à averbação na matrícula referente ao óbito do Sr.
Edvaldo Barboza de Sousa; 3.
Requerer à averbação na matrícula referente ao óbito da Sra.
Maria de Melo Sousa; 4.
Cópia simples do comprovante de endereço atualizado, da Sra.
Esli Barbosa de Souza; 5.
Comprovante de quitação da ART; 6.
Cópias de documentos pessoais (RG, CPF ou CNH) de forma autenticada, de todos os demais herdeiros e seus cônjuges (se houver); 7.
Cópias simples dos comprovantes de endereço atualizados, de todos os demais herdeiros e seus cônjuges (se houver); 8.
Certidão de Nascimento (se solteiro), Certidão de Casamento (se casado), original ou cópia autenticada, atualizada (menos que 90 dias) de todos os demais herdeiros; 9.
Cópias simples de documentos pessoais (RG, CPF ou CNH) dos procuradores; 10.
Cópia simples dos comprovantes de endereços atualizados, dos procuradores; DA DÚVIDA POSTA As exigências apresentadas pelo registrador devem ser mantidas.
Nesse ponto, destaco que: (i) os documentos exigidos nos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da Nota n. 037/2024 (cópias simples de documentos pessoais e comprovantes de endereços; comprovante de quitação da ART) são necessários para deflagrar o procedimento de retificação administrativa de matrícula de imóvel rural, nos termos do art. 1.388 do Provimento n. 3 CGJUS/2JACGJUS; (ii) a exigência apresentada no item 1 (reconhecer firma nas assinaturas do requerimento apresentado) está em conformidade com a Portaria n. 2.979/2023 - PRESIDÊNCIA/DF PARANÃ expedida pela Diretoria do Foro da Comarca de Paranã e deferia pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins no processo SEI de n. 23.0.000046511-9; (iii) as exigências apresentadas nos itens 2 e 3 (requerer a averbação do óbito do Sr.
Edvaldo Barboza de Sousa e da Sra.
Maria de Melo Sousa na matrícula do imóvel) é necessária para atualizar o registro do imóvel e garantir que o requerimento administrativo seja apresentado por todos os interessados, inclusive os herdeiros dos proprietários registrais falecidos, evitando conflitos e dúvidas sobre o ato a ser praticado.
Nesse ponto, registre-se que o requerimento deveria ter sido realizado pelos interessados com a apresentação das respectivas certidões de óbito e demais documentos necessários para averbação, por meio de novo protocolo, o que não ocorreu até o presente momento.
Entendimento contrário, de que a simples manifestação de requerimento no protocolo de retificação de matrícula pré-existente seria suficiente, configuraria burla ao recolhimento das custas e emolumentos para a realização das averbações dos óbitos. Outrossim, ainda que a parte interessada tenha apresentado resposta tempestiva à Nota n. 037/2024, a ausência de protocolo para averbar os óbitos dos proprietários registrais na matrícula do imóvel a ser retificado caracteriza o descumprimento da exigência apresentada e, nessa oportunidade, mantida.
Ademais, anote-se que eventual descumprimento da Decisão n. 1.370/2024 - PRESIDÊNCIA/DF PARANÃ deverá ser questionada pela parte interessada no procedimento administrativo em que foi proferida.
Por fim, registre-se que a decisão do procedimento de dúvida tem natureza administrativa (art. 204 da Lei n. 6.015/73) e não impede a parte interessada de utilizar as demais vias processuais que reputar adequadas para atingir a pretensão veiculada no protocolo de registro iniciado junto ao CRI do município de Paranã.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida registral para manter as exigências apresentadas.
Condeno a parte interessada ao pagamento das custas (art. 207 da Lei n. 6.015/73).
Sem honorários.
Determino a imediata exclusão da pessoa física Herculano Marques Miranda de Araújo Bittencourt da capa dos autos, pois não é parte.
Transitado em julgado, comunique-se o registrador e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
30/06/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 10:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HERCULANO MARQUES MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT - EXCLUÍDA
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21/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/06/2025 20:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 12:42
Conclusão para despacho
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03/04/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 19:55
Protocolizada Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:47
Protocolizada Petição
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26/02/2025 17:04
Protocolizada Petição
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25/02/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666288, Subguia 81737 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/02/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666287, Subguia 81736 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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24/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/02/2025 09:29
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 05:27
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2025 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666288, Subguia 5480661
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22/02/2025 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666287, Subguia 5480660
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22/02/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESLI BARBOSA DE SOUZA - Guia 5666288 - R$ 50,00
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22/02/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESLI BARBOSA DE SOUZA - Guia 5666287 - R$ 131,00
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22/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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