TJTO - 0000559-98.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000559-98.2025.8.27.2702/TO AUTOR: VALDENIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, pleiteada por VALDENIR RODRIGUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados, aduzindo na inicial que é segurado do INSS, e encontra-se com graves problemas de saúde, o que lhe impede de continuar exercendo suas atividades laborativas.
Diz que requereu o benefício junto ao INSS, mas teve seu pedido negado.
Ao final fez seus pedidos e informou os quesitos para serem respondidos no procedimento pericial.
Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01.
No evento 05 este juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização da perícia médica.
Laudo pericial no evento 23.
Instadas as partes acerca do laudo pericial, a parte autora deu ciência nos autos e o INSS apresentou contestação, juntando documentos, conforme eventos 29 e 31, respectivamente.
Intimada para manifestar acerca da contestação e informar se pretendia a produção de prova em audiência, a parte autora apresentou petição com: “Estou em conformidade com o Laudo Médico”.
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Para a concessão do Benefício de incapacidade permanente e/ou temporária, nos termos da Lei 8.213/91, basta que a parte Autora demonstre, respectivamente: a).
Qualidade de segurada; b).
Carência, quando for o caso, estando ou não no gozo de Auxílio doença. c).
Incapacidade comprovada por Perícia.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Quanto à Aposentadoria por Invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, basta que o postulante demonstre: Incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o desempenho de qualquer atividade laboral; o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado.
Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...].
DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PARTE AUTORA: Os documentos coligidos demonstram um histórico de contribuições entre o período de 1/2/1999 ao mês 10/2010, bem como de 13/11/2010 ao mês 9/2017.
O contexto conforme acima, deixa claro que o autor, ao tempo da DER (26/6/2023) não era segurado da previdência.
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL/REQUISITO INCAPACIDADE – evento 23: O perito respondeu aos quesitos enviados pelas partes e concluiu pela ausência de incapacidade, nos termos conforme abaixo seguem: O autor refere diagnóstico de HIV ocorrido em 09/2023, encontrando-se em tratamento regular com tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg (uma vez ao dia) e dolutegravir 50 mg ao dia.
Apresenta exame de quantificação de carga viral do HIV, datado de 12/02/2025, com resultado de 29 cópias/mL (log 1,462).
Relata ainda histórico de paralisia facial bilateral, secundária à infecção por Herpes Zoster, ocorrida em 03/2023, com queixa atual de desconforto ao se expor à luz solar, ocasionando edema facial.
Nega outros sintomas associados.
Informa que realizou fisioterapia e, no momento, não faz uso de medicamentos.
Ao exame físico, observa-se paralisia facial bilateral.
O paciente consegue fechar ambos os olhos, porém não é capaz de elevar as sobrancelhas nem de desviar a rima labial para qualquer lado.
Sem demais achados relevantes.
Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Não há déficit funcional relevante.
CONCLUSÃO DO PERITO: Não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Não há déficit funcional relevante.
Deste modo, o autor não preencheu os requisitos de incapacidade, razão pela qual os pedidos inaugurais são improcedentes.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL, pleiteados pelo Autor VALDENIR RODRIGUES DA SILVA.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, FICAM as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente devendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
A CONCESSÃO de gratuidade (conforme acima), não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na conformidade do § 4o do artigo 98 do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo interposição de recurso, dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I.C.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Alvorada/TO, data certificada no sistema. -
22/08/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/08/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000559-98.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: VALDENIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
25/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000559-98.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: VALDENIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 11/07/2025 - Juntada Documento -
14/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:43
Juntada - Documento
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08/05/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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06/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:24
Perícia agendada
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15/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:40
Juntada - Informações
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31/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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25/03/2025 15:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 08:07
Conclusão para decisão
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25/03/2025 08:07
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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