TJTO - 0010667-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010667-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 221) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: AMERICO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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21/08/2025 15:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/08/2025 15:46
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010667-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006903-35.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: AMERICO FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por AMERICO FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, que figura como Agravado BANCO BMG S.A.
Ação originária: A ação originária foi ajuizada pelo agravante, aposentado, sob a alegação de ser pessoa idosa e hipossuficiente, que descobriu recentemente, com auxílio de familiares, descontos mensais no valor de até R$ 75,00 em seu benefício previdenciário do INSS, decorrentes de contrato que afirma jamais ter celebrado com o BANCO BMG S.A.
Afirma que jamais contratou cartão de crédito consignado nem autorizou que terceiros o fizessem, tendo tomado conhecimento da operação apenas após auxílio de familiares com domínio tecnológico.
Sustenta que os descontos em folha comprometeriam sua subsistência e, por isso, requereu liminarmente a suspensão dos referidos débitos mensais.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não se verificou, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Considerou que, tratando-se de alegação de vício de consentimento, seria necessária instrução exauriente, e que não há demonstração de ilegalidade aparente na operação realizada, a qual tem respaldo legal.
Salientou que o contrato objeto da demanda foi inserido no sistema do INSS desde janeiro de 2023, o que retira a demonstração de urgência atual, e que eventual procedência do pedido resulta na restituição dos valores com os acréscimos legais.
Razões do Agravante: O agravante insurge-se contra a decisão, sob a alegação de existência de extratos previdenciários que comprovam a ausência de contratação e os descontos indevidos.
Argumenta ser idoso, hipossuficiente, e que não poderia ser compelido à produção de prova negativa.
Reforça que o perigo de dano estaria presente diante da continuidade dos descontos sobre benefício de valor mínimo, em contraste com o risco inexistente para o banco agravado.
Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito.
Ainda que a parte agravante sustente desconhecer a contratação da reserva de cartão consignado e afirme ser vítima de fraude, os documentos até então acostados não permitem, em sede de cognição sumária, a formação de juízo positivo sobre a verossimilhança das alegações.
Ressalte-se que a modalidade contratual impugnada possui respaldo normativo, sendo reconhecida pelo ordenamento jurídico como válida, o que afasta, ao menos de plano, a alegação de ilicitude manifesta. A situação concreta demanda produção de provas, notadamente quanto à alegação de inexistência de consentimento ou vício na manifestação de vontade, o que apenas poderá ser aferido após regular instrução processual, ou quando muito quando do exame do mérito do presente recurso.
Outrossim, a contratação objeto da demanda consta como registrada no INSS desde janeiro de 2023, revelando a existência de relação jurídica que, até o ajuizamento da ação, não foi contestada. Não é crível que, após dois anos, somente agora o agravante notou os descontos.
A alegação de desconhecimento prévio do contrato, embora compreensível à luz da idade avançada e da dificuldade alegada pelo agravante, demanda prova robusta que vai além dos extratos de pagamento.
Assim, ausente a demonstração concreta e suficiente da inexistência do vínculo, não há como reconhecer a plausibilidade do direito arguido.
Ademais, a decisão agravada observou que, na hipótese de procedência da ação, haverá possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente, com os acréscimos legais, afastando-se, por consequência, a alegação de lesão irreversível, o que também reforça a conclusão pela ausência de urgência atual.
Neste contexto, em que a existência do contrato não pode ser afastada de plano e o suposto vício de consentimento não está devidamente demonstrado, não há como reconhecer, ao menos nesta fase processual, a presença do requisito legal da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
15/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 12:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMERICO FERREIRA DE ALMEIDA - Guia 5392302 - R$ 160,00
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04/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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