TJTO - 0020186-12.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020186-12.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ROMES DA MOTA SOARES FILHO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)APELANTE: ROMES DA MOTA SOARESADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)APELADO: ESPIRITO SANTO SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FEIRAS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874)ADVOGADO(A): MURILO ASSIS DE CARVALHO (OAB GO037418)ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR (OAB GO026608) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CADEIA DE ENDOSSOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Romes da Mota Soares contra sentença proferida em embargos à execução, que foram julgados improcedentes pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
O embargante alegou, entre outras questões, nulidade da execução por ausência dos originais dos títulos executivos, irregularidades nos endossos, ilegitimidade ativa do exequente e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e testemunhal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com base no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do não enfrentamento de argumentos relevantes sobre a cadeia de endossos e autenticidade dos cheques; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, notadamente a perícia grafotécnica; (iii) avaliar a tempestividade da juntada de documentos pelo exequente e (iv) examinar eventual ausência de poderes específicos dos mandatários que endossaram os cheques.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou configurada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, tendo em vista que não houve análise expressa dos argumentos relacionados à autenticidade dos títulos executivos e à cadeia de endossos, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF/88. 2.
Caracterizado o cerceamento de defesa, pois o indeferimento imotivado da prova pericial grafotécnica, essencial ao deslinde da controvérsia sobre eventual fraude nos endossos, comprometeu o contraditório e a ampla defesa. 3.
A alegada juntada extemporânea de documentos relevantes pelo exequente, sem apreciação concreta de sua repercussão sobre o contraditório, constitui omissão a ser sanada na reabertura da instrução. 4.
A ausência de enfrentamento da tese de vício nos poderes outorgados nas procurações utilizadas nos endossos revela omissão relevante, sendo necessária sua análise pelo juízo de origem, com produção de provas específicas.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a produção das provas necessárias, especialmente a perícia grafotécnica.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de DESCONSTITUIR a sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, em especial, realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/08/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 10:05
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
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26/08/2025 10:05
Juntada - Documento - Voto Divergente
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19/08/2025 14:11
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 17:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/08/2025 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPÓLIO DE ROMES DA MOTA SOARES - EXCLUÍDA
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04/08/2025 15:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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04/08/2025 13:29
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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04/08/2025 13:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/08/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 12:46
Juntada - Documento - Informações
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25/07/2025 13:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/07/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 13:12
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 15:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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10/07/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:34
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0020186-12.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 462) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESPÓLIO DE ROMES DA MOTA SOARES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) APELANTE: ROMES DA MOTA SOARES FILHO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) APELADO: ESPIRITO SANTO SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FEIRAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 462
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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