TJTO - 0010652-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010652-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001560-76.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis, que figura como Agravado MARCOS BARBOSA SILVA.
Ação originária: A parte autora, ora agravante, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, objetivando a apreensão liminar do veículo MOTOCICLETA HONDA CG 160 FAN, Ano/Modelo 2024/2025, Cor Vermelha, Placa MXD5I49, RENAVAM *14.***.*09-52, CHASSI 9C2KC2200SR002571.
Sustentou que houve inadimplemento contratual após a parcela de número 15, vencida em 14/02/2025, referente ao contrato de alienação fiduciária n.º 202404243110, com valor da causa fixado em R$ 14.876,30 (quatorze mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
Decisão agravada: O juízo de origem deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem, mas determinou à autora que não remova o bem da Comarca no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível à parte agravada.
Após o decurso do referido prazo, caso não ocorra o pagamento integral da dívida, autorizou a remoção do bem para fora da Comarca.
Razões da Agravante: A Agravante sustenta que a imposição da referida multa se mostra indevida, desproporcional e em desacordo com a legislação aplicável.
Argumenta que o valor fixado compromete a função coercitiva da astreinte e se apresenta como medida punitiva desnecessária, gerando risco de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Invoca precedentes jurisprudenciais do STJ que autorizam a revisão da multa em qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, e defende que a imposição da sanção deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o afastamento ou a redução da multa. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A análise da decisão agravada revela que a limitação imposta pelo juízo de origem encontra amparo legal no § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual confere ao devedor fiduciário o direito de purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar.
Trata-se, portanto, de faculdade legal assegurada ao devedor, sendo legítima a imposição da restrição territorial para resguardar a efetividade de eventual exercício desse direito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a vedação à remoção do bem da Comarca durante o prazo legalmente previsto não caracteriza afronta ao direito de propriedade do credor fiduciário, tampouco interfere no regular processamento da ação de busca e apreensão.
Por sua vez, a multa cominatória estabelecida na decisão agravada também se mostra adequada e proporcional ao objetivo pretendido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, autoriza expressamente o arbitramento de multa coercitiva pelo descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, o valor e a periodicidade mais compatíveis com o fim de compelir a parte ao cumprimento da medida.
No presente caso, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, apresenta-se razoável frente à natureza da obrigação imposta, não se tratando de valor exorbitante, tampouco desproporcional ao valor do bem apreendido ou à obrigação principal.
Nesse sentido, já tenho me manifestado em casos similares: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969.
O juízo de origem deferiu liminar para busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, condicionando a retirada do veículo da comarca à observância do prazo de cinco dias para purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A agravante impugna a imposição da multa e a restrição territorial, alegando violação à legalidade e ao direito de propriedade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a determinação judicial que condiciona a remoção do veículo apreendido à permanência na comarca por cinco dias, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) saber se é legítima a fixação de multa cominatória (astreinte) contra o credor fiduciário em caso de descumprimento dessa determinação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A limitação territorial imposta pela decisão agravada está amparada no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e tem por finalidade assegurar ao devedor fiduciário o exercício da faculdade legal de purgação da mora, não representando violação ao direito de propriedade.4.
A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, possui natureza coercitiva e está prevista no art. 537 do CPC.
Sua fixação é cabível e razoável diante da obrigação imposta, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte adversa.5.
A jurisprudência do TJTO tem reiteradamente validado tais medidas como instrumentos legítimos de efetivação da tutela jurisdicional em ações de busca e apreensão.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição judicial de limitação territorial provisória à remoção do bem apreendido em ação de busca e apreensão com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. É cabível a fixação de multa cominatória contra o credor fiduciário para garantir o cumprimento da determinação judicial de manutenção do bem na comarca durante o prazo de purgação da mora." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020404-59.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 19:56:04) Importa salientar que não há indícios, nos autos, de que a cominação tenha finalidade meramente punitiva ou represente fonte de enriquecimento sem causa por parte do devedor fiduciante.
Ao contrário, sua imposição visa garantir o cumprimento tempestivo de medida liminar regularmente deferida, cujo descumprimento pode comprometer o equilíbrio entre as partes e a segurança jurídica das relações contratuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00021046420258272716/TO
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00021046420258272716/TO
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15/07/2025 14:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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15/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 11:44
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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