TJTO - 0010993-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010993-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009313-16.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARIA CELIA DE QUEIROZ E SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA CELIA DE QUEIROZ E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, manteve a suspensão do feito, por não restar demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida nos autos e a matéria discutida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (evento 27, DECDESPA1).
Contra referida decisão, a parte Exequente interpôs o recurso em epígrafe, aduzindo não haver identidade entre os julgamentos dos recursos repetitivos afetados pelo Tema nº 1.169 e o caso em análise, pois o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Assevera que a tese aventada no referido tema não se amolda ao caso em tela, tendo em vista a natureza processual/procedimental da demanda originária, que não se coaduna com a natureza dos mandados de segurança representativos da controvérsia.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o regular processamento do feito de origem. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a parte Agravante pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato e regular processamento do feito de origem.
Em suas razões, alega a distinção entre o Tema 1.169 do STJ e o caso concreto, sob o argumento de que o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Insta ponderar que houve suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre o Tema 1.169 do STJ, pretendendo-se "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na hipótese dos autos, foi distribuído cumprimento individual do acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n.º 0012431-10.2017.8.27.2729 que determinou o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual nº. 2.580/2012, com apuração em liquidação de sentença (processo 0012431-10.2017.8.27.2729/TJTO, evento 17, ACOR1).
Nessa senda, a princípio, conclui-se que a questão controvertida se amolda ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ, porquanto provoca a necessidade de se definir se a liquidação prévia do julgado no cumprimento de sentença é requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva individual, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Destarte, não se vislumbram, nessa seara de cognição sumária, elementos concretos aptos à concessão da liminar requerida, sem prejuízo de eventual alteração quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 23:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/07/2025 15:02
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB03)
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14/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/07/2025 14:48
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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