TJTO - 0004858-02.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
-
12/08/2025 16:06
Trânsito em Julgado
-
12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004858-02.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ELIENE LUIZA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)APELADO: BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO E VENDA CONDICIONADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TAXA DE JUROS E CET DENTRO DOS LIMITES REGULAMENTARES.
INOVAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual em contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira.
A autora alegou divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, requerendo a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a limitação do valor das parcelas mensais e a concessão de tutela de urgência.
Em grau recursal, apresentou ainda novos pedidos relacionados à suposta abusividade de tarifa de cadastro e à existência de venda casada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) o conhecimento da apelação quanto a novos pedidos formulados apenas na fase recursal – abusividade de tarifa de cadastro e venda condicionada de encargos; e (ii) a legalidade da taxa de juros aplicada e do custo efetivo total (CET) na operação contratada, à luz da normativa vigente à época da contratação e dos princípios consumeristas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não se conhece da apelação quanto à abusividade da tarifa de cadastro e à alegação de venda casada, por configurarem inovação recursal, sendo matérias não deduzidas na petição inicial e vedadas pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 2.
A taxa de juros remuneratórios (1,55% ao mês e 20,27% ao ano) e o CET (1,65% ao mês e 21,73% ao ano) constantes do contrato encontram-se abaixo do limite vigente à época da contratação (2,14% ao mês), conforme a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. 3.
A alegada diferença entre a taxa pactuada e a supostamente praticada (1,60% ao mês) não encerra qualquer abusividade, mesmo porque permanece inferior ao CET informado, o qual, ademais, respeita o teto normativo, não configurando qualquer ilegalidade ou violação a deveres de transparência e boa-fé contratual. 4.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, o que não se verifica nos autos.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER de parte da apelação quanto às alegações relativas à abusividade da tarifa de cadastro e à suposta venda condicionada de encargos, por configurarem inovação recursal vedada, e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004858-02.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 458) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ELIENE LUIZA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) APELADO: BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 458
-
16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
-
30/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003850-19.2024.8.27.2710
Badalada Calcados
Marcelo Mendes de Morais
Advogado: Ana Beatriz Pereira Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/11/2024 08:24
Processo nº 0052043-08.2024.8.27.2729
Banco da Amazonia SA
Danyel Vaz Santos
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 17:57
Processo nº 0004028-61.2025.8.27.2700
Raimunda Nobre da Silva Siqueira
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 16:29
Processo nº 0010993-55.2025.8.27.2700
Maria Celia de Queiroz e Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 15:02
Processo nº 0004858-02.2023.8.27.2731
Eliene Luiza do Carmo
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 12:32