TJTO - 0004028-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004028-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001075-20.2022.8.27.2704/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: RAIMUNDA NOBRE DA SILVA SIQUEIRAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 5/TJTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu Ação Declaratória, ajuizada para discutir descontos supostamente indevidos sob a rubrica “Previsul’(Companhia de Seguros Previdência do Sul), sem autorização da parte autora.
O juízo de origem suspendeu o feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO), sob o entendimento de possível identidade com a controvérsia padronizada no incidente, que versa sobre legalidade de contratos de empréstimo consignado entre consumidores e instituições financeiras.
Inconformada, a parte agravante pleiteia o afastamento da suspensão, alegando distinção entre o objeto da demanda originária e o objeto do IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Ação Declaratória, que discute descontos não autorizados a título de contribuição associativa cobrados por entidade privada sem fins lucrativos, deve ser suspensa por força do IRDR nº 5/TJTO, destinado à uniformização de controvérsias sobre empréstimos consignados entre consumidores e instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão de processos com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas exige identidade temática entre a controvérsia individual e a questão de direito padronizada no incidente, conforme dispõe o artigo 982 do Código de Processo Civil. 4.
O IRDR nº 5/TJTO trata exclusivamente de questões envolvendo contratos de empréstimo consignado celebrados entre consumidores e instituições bancárias, não abrangendo descontos associativos realizados por entidade privada como a COBAP. 5.
A agravada não se qualifica como instituição financeira, o que torna inaplicável ao caso concreto a suspensão determinada no incidente repetitivo, por ausência de subsunção temática. 6.
A manutenção indevida da suspensão gera prejuízo à parte agravante, idosa e aposentada, impactando diretamente sua subsistência, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento do feito originário. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceram a inaplicabilidade do IRDR nº 5/TJTO a demandas que discutem contribuições associativas: Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil exige identidade temática entre a demanda individual e o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo vedada sua aplicação extensiva a casos não abrangidos expressamente pelo incidente. 2.
O IRDR nº 5/TJTO, que versa sobre a legalidade de contratos de empréstimo consignado entre consumidores e instituições financeiras, não se aplica a demandas que discutem descontos de contribuição associativa realizados por entidade privada sem fins lucrativos. 3.
A suspensão indevida de processo afeta o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando compromete a subsistência do jurisdicionado, configurando risco de dano irreparável. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 982.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão recorrida e determinar o imediato prosseguimento do feito originário, afastando a aplicação do IRDR nº 5/TJTO ao caso concreto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/03/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDA NOBRE DA SILVA SIQUEIRA - Guia 5387271 - R$ 160,00
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14/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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