TJTO - 0002958-83.2020.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002958-83.2020.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002958-83.2020.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: RIO CLARO-AGROPECUARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE NALDONI (OAB MG072443)APELADO: WILLIAM SAULO SIMÕES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE NALDONI (OAB MG072443) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA.
OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À OCUPAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por particular e por empresa titular de domínio de imóvel rural, determinando o retorno dos autores à posse da Fazenda Santa Isabel, situada no município de Paranã, com condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Os apelantes alegam, em preliminares, a inadequação do valor da causa e a ausência dos requisitos legais para a concessão da reintegração, argumentando, no mérito, que não praticaram esbulho e que desocuparam voluntariamente a área após constatarem tratar-se de propriedade privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo e se foram observados os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à dialeticidade recursal; (ii) apurar se há vício no valor da causa indicado na exordial; (iii) verificar se foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é tempestivo, em razão do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil. 4.
Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois os apelantes enfrentaram os fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, o que é suficiente para a admissibilidade do recurso. 5.
A alegação de inadequação do valor da causa não foi acompanhada de fundamentação técnica ou proposta de valor substitutivo, inviabilizando a análise da impugnação conforme exige o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A pretensa ausência de pressupostos processuais para a ação possessória confunde-se com matéria de mérito, devendo ser analisada à luz do artigo 561 do Código de Processo Civil. 7.
No mérito, ficou evidenciado que os apelantes, sem consentimento, adentraram a área da fazenda e realizaram demarcações físicas no solo. 8.
A data do esbulho foi adequadamente fixada com base em boletim de ocorrência e depoimento pessoal de um dos autores, demonstrando o cumprimento do requisito temporal exigido pela legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1.
O prazo recursal da Defensoria Pública é contado em dobro, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, sendo tempestiva a apelação interposta dentro do prazo legal ampliado. 2.
A impugnação ao valor da causa deve ser acompanhada de proposta fundamentada e tecnicamente plausível de substituição, sob pena de rejeição. 3.
Na ação possessória fundada no artigo 561 do Código de Processo Civil impõe-se ao autor o ônus de demonstrar, cumulativamente: a posse sobre o bem, a ocorrência do esbulho, a data em que se deu a perda da posse e a situação de turbação ou esbulho ainda presente no momento da propositura da ação Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 186, 292, § 3º, 561, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há menção a precedentes jurisprudenciais no voto analisado.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a verba fica suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 652
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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01/05/2025 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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02/04/2025 16:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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02/04/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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02/04/2025 15:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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