TJTO - 0002718-13.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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15/07/2025 14:13
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 17:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/07/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002718-13.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002718-13.2023.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: RAFAEL ROCHA MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE ESTADUAL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação proposta por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condenando o ente público a custear tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada do plano Servir (Plansaúde), reembolsar despesas médicas realizadas e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa estadual sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao plano de autogestão estadual; (ii) verificar a obrigação do Estado em custear tratamento fora da rede credenciada por ausência de prestadores; (iii) analisar a caracterização de dano moral diante da negativa de cobertura de tratamento essencial; e (iv) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que o plano Servir configure autogestão, não se afasta a responsabilidade civil contratual do Estado, regida pelas normas gerais do Código Civil, sobretudo quando demonstrado o inadimplemento de obrigação vinculada à prestação de serviço essencial à saúde. 4.
A inexistência de clínicas credenciadas aptas a prestar o tratamento indicado justifica a realização deste fora da rede, sendo dever do ente público garantir o custeio integral do procedimento, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde (Constituição Federal, art. 196). 5.
A recusa injustificada ao fornecimento de tratamento necessário a criança com TEA caracteriza conduta omissiva ilícita, apta a ensejar indenização por danos morais, diante da vulnerabilidade da parte autora e da repercussão negativa do fato sobre seu desenvolvimento. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, guardando proporcionalidade com a gravidade do caso e a função pedagógica da reparação. 7.
O reembolso das despesas suportadas pelos responsáveis legais é medida que se impõe diante da urgência do tratamento e da comprovada ausência de prestadores credenciados, não configurando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A natureza de autogestão do plano de saúde estadual não afasta a responsabilidade contratual do Estado pelo fornecimento de tratamento médico prescrito, desde que comprovada a necessidade e a ausência de prestadores credenciados. 2.
A negativa injustificada de tratamento essencial a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, não havendo necessidade de prova específica do abalo, dada a presunção de sofrimento inerente à situação de vulnerabilidade e urgência. 3. É razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais em casos que envolvam negativa de cobertura para tratamento de TEA, quando observadas as peculiaridades do caso concreto.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001540-05.2023.8.27.2733, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 13.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0043582-18.2022.8.27.2729, Rel.
Desa.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 722
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12/05/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 14:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/05/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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