TJTO - 0010994-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010994-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033271-65.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FÁUSTONE BANDEIRA MORAIS BERNARDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática (evento 6) que não conheceu do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada (evento 52 dos autos originários) teria apenas reiterado a decisão anterior (evento 31), cuja preclusão se encontrava consumada.
O agravante sustenta que a decisão agravada não se limitou a reproduzir entendimento anterior, mas examinou pleito novo, formulado na Petição 44, fundado em fatos jurídicos supervenientes relevantes, o que lhe confere autonomia decisória, apta a inaugurar novo prazo recursal. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos consiste em determinar se a decisão do evento 52 — que manteve a suspensão do cumprimento de sentença — configura mera reiteração da decisão anterior (evento 31), proferida em 15/06/2023, ou se constitui decisão nova, autônoma, passível de impugnação própria e tempestiva.
Verifica-se que o exequente, por meio da Petição 44, protocolada em 22/05/2025, requereu o prosseguimento da execução com base em elementos jurídicos supervenientes, dentre os quais se destacam: A publicação da Lei Estadual nº 4.539/2024, em 04/11/2024, que reconheceu expressamente o percentual de 4,88% a título de data-base de 2012, consignando tratar-se de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado;A celebração de acordo extrajudicial homologado, firmado entre a PGE, PGJ e ASAMP, com anuência de substituídos processuais, reconhecendo o índice de 4,88% e disciplinando o pagamento dos retroativos a partir de junho de 2024;A implementação administrativa do reajuste de 4,88%, com lançamento nos contracheques dos servidores em novembro de 2024;A juntada de planilha de cálculo individualizada, totalizando o valor de R$ 33.915,41, com indicação da parcela incontroversa (4,88%) e parcela controversa (2,62%).
Em resposta a esse requerimento, o juízo de origem proferiu a decisão do evento 52, em 09/06/2025, indeferindo o pedido de prosseguimento da execução, mantendo a suspensão do feito, sob a justificativa de que a controvérsia permanecia subsumida ao Tema 1169/STJ.
Não obstante, referida decisão apreciou questão distinta daquela enfrentada na decisão anterior.
Enquanto a decisão do evento 31 apenas determinou a suspensão com base no repetitivo, a decisão agravada examinou elementos novos que impactam diretamente na liquidez do título judicial executado.
Tal circunstância confere à decisão agravada conteúdo decisório próprio, o que a distingue da anterior e lhe atribui autonomia jurídica.
A decisão monocrática ora impugnada (evento 6), ao considerar intempestivo o agravo de instrumento por reputar ausente decisão nova, não apreciou corretamente a natureza autônoma da deliberação agravada.
Portanto, é o caso de retratação.
Com razão o agravante.
A decisão monocrática anteriormente proferida (evento 6), ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, não reconheceu a natureza autônoma da decisão agravada.
Diante de reanálise mais detida da controvérsia e das provas constantes nos autos, reconhece-se o equívoco, sendo cabível a retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática de evento 6, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar o regular processamento do recurso.
Intimem-se as partes.
Após, intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/09/2025 13:53
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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21/08/2025 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/08/2025 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/08/2025 16:41:28)
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08/08/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/08/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente
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07/08/2025 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393677, Subguia 7580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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06/08/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/08/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente
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06/08/2025 06:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393677, Subguia 5377856
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06/08/2025 06:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FÁUSTONE BANDEIRA MORAIS BERNARDES - Guia 5393677 - R$ 145,00
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21/07/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010994-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033271-65.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FÁUSTONE BANDEIRA MORAIS BERNARDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por FÁUSTONE BANDEIRA MORAIS BERNARDES por inconformismo com o ato judicial interlocutório que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que, por sua vez, indeferiu o pedido de levantamento da suspensão dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2º Vara da Fazenda e dos Registros Publicos da Comarca de Palmas/TO, no evento 52, dos autos em epígrafe, movida contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Pugna, ao fim, pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada o retorno do trâmite dos autos originários.
Em síntese, é o relatório. DECIDO. Da leitura do instrumento, verifica-se que a decisão contra a qual a recorrente ora se insurge (evento 52 dos autos originários), na verdade, apenas confirmou a anteriormente prolatada (evento 31 dos autos originários), que, por sua vez, manteve a suspensão dos autos originários pela afetação do tema 1169/STJ.
A primeira decisão foi proferida no dia 15/06/2023, da qual o agravante não interpôs recurso (decisão de distinção).
Eis o seu dispositivo: POSTO ISTO, mantenho a suspensão do processo, por não restar demonstrada a distinção ente a questão a ser decidia nos autos e a matéria discutida no tema 1169/STJ.
Assim, em 14/04/2025, a recorrente apresentou pedido de reconsideração da supramencionada decisão (evento 44 dos autos originários).
O magistrado de origem ao analisar o pedido de reconsideração em 09/06/2025 acabou por manter a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ. (evento 52 dos autos originários).
Esse é o dispositivo: INDEFIRO o pedido de reconsideração. MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ.
Com isso, o prazo recursal para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão se iniciou em 27/06/2023 e se findou em 18/07/2023, o que revela ser nitidamente intempestivo o recurso em tela, pois protocolizado apenas em 09/07/2025, ou seja, após o encerramento do prazo recursal.
Ressalta-se que a simples petição de reconsideração não reabre o prazo recursal, nem viabiliza o reexame da matéria já atingida pela preclusão.
A contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a intimação da decisão que causou o prejuízo e não da que, posteriormente, após apreciação de pedido de reconsideração, a mantém.
Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
De tal sorte, em virtude da nítida inadmissibilidade do presente agravo pela intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Cientifique-se o ilustre juiz de origem sobre a presente decisão.
Transitada em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 22:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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15/07/2025 12:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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15/07/2025 08:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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15/07/2025 08:46
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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