TJTO - 0052314-17.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0052314-17.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052314-17.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: HAMILTON DE PAULA BERNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DETENÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sentença reconheceu a inexistência de posse legítima em razão da natureza pública do bem e declarou inadequada a via eleita.
O apelante alegou ter adquirido o imóvel do Município de Palmas em 1991, exercendo posse mansa e pacífica desde então, realizando manutenção e pagando tributos.
Argumentou que a escritura foi cancelada por decreto posterior e que há documentos que demonstram o exercício da posse.
Sustentou a ocorrência de esbulho por parte de agentes estatais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação possessória ajuizada por particular que alega exercer posse sobre imóvel público, cuja escritura de aquisição foi cancelada e não registrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC, a aquisição de direitos reais sobre imóveis depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
A ausência de registro impede a configuração de posse legítima, especialmente em relação a bem público. 4.
A ocupação de imóvel público por particular configura mera detenção, não sendo juridicamente tutelável por meio de ação possessória.
Prevalece o entendimento de que o regime jurídico dos bens públicos afasta o reconhecimento de posse, ainda que haja pagamento de tributos. 5.
Inexistindo posse legítima, resta ausente requisito essencial à ação possessória, nos termos do art. 561 do CPC.
Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ocupação de bem público por particular sem registro válido do título aquisitivo configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. 2. É incabível ação de reintegração de posse quando ausente a posse legítima, nos termos do art. 561 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 330, III, 485, I, e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJTO, Apelação Cível 0002377-14.2023.8.27.2716, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbênciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 636
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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