TJTO - 0017352-31.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso de Medida Cautelar Cível Nº 0017352-31.2025.8.27.2729/TO RECORRIDO: JOSIANE SILVA OLIVEIRA VIANAADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470)RECORRIDO: SOPHIA MARTINS VIANAADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo. Conforme infere-se dos autos, o Estado do Tocantins, narrou que, na ação de obrigação de fazer movida por Sophia Martins Viana, menor impúbere, fora concedida liminar determinando ao Estado a imediata autorização e custeio de tratamento multidisciplinar negado administrativamente pelo Plano Servir.
Inconformado com a concessão da tutela de urgência sem a oitiva prévia, o Estado impetrou o presente mandamus, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas da ANS ao Plano Servir, a ausência de requisitos legais para concessão da liminar e a necessidade de observância da legislação estadual específica sobre o tema. É, em apertada síntese, o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que o Estado do Tocantins, ao impetrar o presente mandamus, visava desconstituir decisão que lhe impusera obrigação de fazer em sede de tutela de urgência (evento 13, DECDESPA1).
No entanto, sobreveio, na origem, pedido expresso de desistência da ação pela parte autora, ao qual não houve oposição, culminando na homologação judicial e extinção do processo sem resolução do mérito (evento 50, SENT1).
Nesse contexto, a extinção do feito principal por ato volitivo da parte autora – homologada judicialmente – esvazia o objeto do mandado de segurança, pois a ordem atacada deixa de produzir efeitos concretos.
Não subsistindo mais a determinação judicial contestada, ausenta-se o interesse de agir do impetrante, uma vez que a utilidade da prestação jurisdicional requerida desapareceu por completo.
Trata-se, pois, de típica hipótese de perda superveniente de objeto, circunstância que, na via mandamental, impõe o reconhecimento da ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança, por perda superveniente de objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 1485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa imediata. 1.
Art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28892075/artigo-485-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 -
17/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 16:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 12:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/04/2025 15:07
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 15:06
Recebido os autos
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23/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5699701 - R$ 48,00
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23/04/2025 17:32
Distribuído por dependência - Número: 00150936320258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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