TJTO - 0009335-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009335-40.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NEILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por NEILSON DOS SANTOS em face de RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
De início, é de se observar que o valor atribuído à causa deverá corresponder ao proveito econômico buscado em Juízo.
De acordo com o art. 291, do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Ainda que se trate de obrigação de fazer, o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico perseguido pelo autor. Neste sentido, nota-se que a parte autora pretende que a requerida seja obrigada a fazer a execução de todos os serviços de infraestrutura do Contrato Particular de Compra e Venda (evento 1, CONTR3), que abrangem demarcação de lotes, instalação de rede de água e energia elétrica, abertura e pavimentação das ruas.
Todavia, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somente a título de danos morais.
Nesse esteio, compete esclarecer o disposto pelo art. 292, inciso II do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (Grifo não original).
Na ocasião, considerando que o pedido inicial formulado pelo autor visa, além da indenização por danos morais, a obrigação da requerida de executar o estipulado na Cláusula 3º do outrora comentado instrumento particular, o valor da causa deve corresponder também ao preço indicado no referido contrato.
Neste sentido, trago o seguinte julgado de jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" ( REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). (Grifo não original).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA.
CABIMENTO. 1.
O valor a ser atribuído à causa deve expressar o conteúdo econômico que emerge da pretensão autoral deduzida na inicial. 2.
Nas demandas em que a pretensão deduzida na inicial se restringe ao cumprimento de determinada cláusula contratual, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder tão somente ao valor do ato jurídico pleiteado e não ao valor da integralidade do contrato. 3.
Verificado que a obrigação de fazer vindicada na inicial não ostenta conteúdo econômico imediato, deve o magistrado fixar o valor da causa mediante estimativa. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDFT , Acórdão 1111943, 20160110677078APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/07/2018, publicado no DJe: 30/07/2018.) (Grifo não original).
Tratando-se a fixação do valor da causa de regra de ordem pública, há que se determinar a emenda do valor da causa, para que este corresponda ao valor pretendido pelo autor na demanda de forma a albergar o pedido de obrigação de fazer.
Portanto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir no valor da causa o valor do proveito econômico da obrigação de fazer buscado em juízo, sob pena de aplicação do disposto pelo art. 292, § 3° do CPC.
Após, retornem os autos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/07/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 12:52
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 16:47
Conclusão para decisão
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06/06/2025 18:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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24/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/04/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/04/2025 20:25
Juntada - Informações
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21/03/2025 10:34
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/03/2025 16:31
Decisão - Outras Decisões
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03/12/2024 00:07
Conclusão para despacho
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29/11/2024 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPECENTRALJEC
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/11/2024 12:01
Lavrada Certidão
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13/11/2024 18:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NUGEPAC
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13/11/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/08/2024 17:05
Conclusão para despacho
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25/07/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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27/06/2024 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/06/2024 17:00. Refer. Evento 8
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27/06/2024 08:48
Juntada - Certidão
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26/06/2024 19:46
Protocolizada Petição
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26/06/2024 19:39
Protocolizada Petição
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26/06/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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20/05/2024 22:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 16:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/04/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/04/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 27/06/2024 17:00
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04/04/2024 13:55
Lavrada Certidão
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02/04/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:15
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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