TJTO - 0013723-07.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013723-07.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013723-07.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ANDRESSA FONSECA MIRANDA (RÉU)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por fundação de ensino superior contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, § 3º, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto processual.A parte apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal, apontando julgamento surpresa, ausência de intimação prévia e deficiência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue a ação monitória, sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora para manifestar-se quanto à continuidade do processo, à luz do art. 10 do CPC e dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 10 do CPC proíbe decisões-surpresa, exigindo a oitiva prévia das partes sobre fundamentos relevantes da decisão, mesmo quando se tratar de matéria decidível de ofício. 4.
No caso, a extinção da ação por ausência de pressupostos processuais, sem que a autora fosse previamente intimada a promover o andamento do feito. 5.
A jurisprudência reconhece como nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa ou falta de pressuposto processual sem prévia intimação da parte, caracterizando error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para regular prosseguimento da ação monitória.
Tese de julgamento “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, em afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; CPC, arts. 10, 485, IV e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0030058-17.2023.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 03.04.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 680
-
11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007313-62.2025.8.27.2700
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Creuza Oliveira Reis
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 19:40
Processo nº 0010990-03.2025.8.27.2700
Marisnete Naves Batista
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 12:50
Processo nº 0009524-81.2025.8.27.2729
Celia Pereira do Lago
Juliana Navarro Barros
Advogado: Adeilton Chaves Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 16:56
Processo nº 0023664-23.2025.8.27.2729
Elton Bartolomeu Silva - ME
Rubens Claudio Figueiredo de Castro
Advogado: Marlon Jose da Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 09:19
Processo nº 0013723-07.2024.8.27.2722
Fundacao Unirg
Andressa Fonseca Miranda
Advogado: Gervanio Barros Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 17:20