TJTO - 0007313-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007313-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048575-36.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IIADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de execução de título extrajudicial.
A agravante sustenta não dispor de condições financeiras para suportar as despesas processuais, em razão da grave situação econômica enfrentada, agravada pela multiplicidade de demandas de cobrança de cotas condominiais em trâmite, sendo inclusive beneficiária de programa habitacional de cunho social, o que reforçaria a necessidade da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ficou demonstrada a impossibilidade da pessoa jurídica agravante arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua atividade ou finalidade institucional, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça pode ser deferida a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil e pacifica a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a agravante apresentou documentação suficiente para evidenciar sua hipossuficiência econômica, inclusive demonstrando a ausência de movimentação financeira relevante e as dificuldades enfrentadas para cumprimento de diversas obrigações judiciais. 5.
O vínculo da agravante com programa habitacional de interesse social (Minha Casa Minha Vida) também reforça a plausibilidade do alegado desequilíbrio financeiro, sendo esse fator relevante para o exame da situação de vulnerabilidade. 6.
Comprovada, portanto, a dificuldade financeira, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, com a ressalva de que o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, em caso de alteração das circunstâncias econômicas da parte beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades essenciais ou sua finalidade institucional. 2.
A dificuldade econômica momentânea, especialmente se respaldada por prova documental idônea, é suficiente para autorizar a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A vinculação da parte agravante a programas públicos de habitação popular pode ser considerada como elemento indicativo de vulnerabilidade econômica, reforçando a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0009515-85.2020.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Jacqueline Adorno, julgado em 14/4/2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0024.13.080815-7/005, Rel.
Desembargador Amorim Siqueira, julgado em 29/1/2019.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 594
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12/06/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 21:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/06/2025 15:00
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 21:37
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 19:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II - Guia 5389528 - R$ 160,00
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08/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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